TJES - 5008836-16.2022.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008836-16.2022.8.08.0030 REQUERENTE: ERICA BORGES DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, FUND SOCIAL RURAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602, MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 Advogado do(a) REQUERIDO: WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por ERICA BORGES DE AGUIAR, objetivando indenização por danos morais por falha no atendimento médico.
Alega a parte autora que estava grávida e teve diabetes gestacional realizando o pré-natal junto a Casa Rosa, no dia 11/05/2022 com 39 semanas de gestação começou a perder líquido amniótico e foi encaminhada pela Casa Rosa para o Hospital Maternidade São José, no Município de Colatina para que fizessem a indução do parto e o nascimento mais rápido da criança, pois a mesma estava em situação de risco.
Afirma, ainda, que chegou ao Hospital Maternidade São José no dia 11/05/2022 e que mesmo com o encaminhamento de urgência pela Casa Rosa, não foi atendida.
Após ficar uma noite e permanecer aguardando atendimento, a mesma foi reclamar e foi informada que não possuía vaga e 9 gestantes em sua frente, então, teria que aguardar, porém continuava perdendo líquido e sangrando.
No dia 13/05/2022 após ficar dois dias aguardando na triagem do Hospital Maternidade São José a autora resolveu voltar a Linhares e se dirigir ao Hospital Rio Doce, já que continuava com dor e sangramento e não havia previsão de atendimento, ao ser atendida foi novamente encaminhada ao Hospital Maternidade São José no município de Colatina por ser referência em gravidez de risco.
Que havia sido encaminhada para parto no dia 11/05/2022, ainda no dia 13/05/2022 a mesma ainda perambulava de um hospital ao outro tentando que seu filho nascesse com saúde, o que lhe é de direito.
Ao chegar ao hospital de referência no dia 13/05/2022, foi informada que o mesmo continuava lotado e não havia expectativa de atendimento, tendo a mesma ficado mais algumas horas sem sequer ser examinada.
A autora aguardou até o dia 14/05/2022 sem ser atendida, sentindo dor e correndo o risco de perder seu filho, quando cansada e desesperada, sua sogra ligou para um médico conhecido que se propôs a fazer o parto da mesma, com desconto (pois a família não tinha condição de pagar o valor real do parto.
No dia 14/05/2022, a requerente saiu do hospital São José e foi direto ao Hospital Unimed, onde foi atendida e realizado o parto.
Em contestação apresentada pela FUNDAÇÃO SOCIAL RURAL DE COLATINA, alega, em síntese que, “Fato relevante é que a Requerente recebeu atendimento do “Hospital Maternidade São José” e dos médicos que ali prestam Página 4 de 16 serviços, sem qualquer custo, ou realização de pagamento direto/indireto.
Tal condição, por si só, já é suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova pleiteado pela Requerente (artigo 6º, inciso VIII), visto que inexiste relação de consumo entre as partes a possibilitar a aplicação do codex consumerista, quando o pedido indenizatório tem com base a responsabilidade civil, em atendimento de saúde prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem remuneração do consumidor pelos serviços.” Id n° 22011411.
Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo em Id n° 22179968, alegando a sua ilegitimidade passiva estatal e impugnação à gratuidade de justiça da requerente.
Ao final requereu a produção de todas "provas permitidas em direito, notadamente pericial." O Município de Linhares apresentou contestação em Id n° 22573216, alegando a sua ilegitimidade passiva municipal.
Ao final requereu a produção "de todas admitidas em direito".
Há pedido da parte ré Fundação Social Rural De Colatina, de produção de provas periciais, e oitiva de testemunhas. (Id n° 28743405) A parte autora requereu prova testemunhal (Id n° 29419607).
Petição de Id n° 63676995 do Estado do Espírito Santo, com pedido de saneamento processual. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no artigo 357 do Código de Processo Civil, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3.
Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos em contestação, qual seja: Quanto à ilegitimidade passiva do, arguida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES em suas respectivas contestações, argumentam os réus que nenhum dos inconvenientes narrados pela parte autora teve sua gênese em ação ou omissão do poder público.
Apontam, assim, que inexiste nexo de causalidade entre a ocorrência do fato e a atuação dos funcionários públicos, sejam estes estaduais ou municipais.
Pois bem, entendo que não assiste razão aos requeridos, tendo em vista que a doutrina majoritária sustenta que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela autora na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção (prospettazione, na Itália).
Essa teoria é esposada, no Brasil, por doutrinadores como ALEXANDRE FREITAS C MARA, KASUO WATANABE e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, além de ser adotada pelo Superior Tribunal de justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA No 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA No 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA No 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.
O teor da Súmula no 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] 10.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651138/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018) (g.n.) In casu, a parte autora demandou o poder público municipal, em vista da prestação de serviços médicos da “Casa Rosa” ser de responsabilidade do município, e o poder público estadual, por ser integrante do Sistema Único de Saúde, alegando a responsabilidade dos entes pelo evento danoso.
Portanto, a legitimidade passiva ad causam está devidamente justificada no presente caso, sendo que a efetiva responsabilização do ente público pelos fatos declinados na inicial compreende questão de mérito a ser deliberada adiante.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE LINHARES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida a requerente, o ente estatal alega que não há nos autos nenhum indício da hipossuficiência da parte autora, não bastando a mera declaração de hipossuficiência suficiente para a concessão de tal benefício.
Fato é que a concessão da gratuidade de justiça é amparada, atualmente, pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Entretanto, o §3, do art. 99, do mesmo códex, alega que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”, tratando-se de presunção relativa.
De todo modo, o §2 do art 99, é claro ao afirmar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No presente caso, verifico que o deferimento da gratuidade da justiça à parte requerente se deu em conformidade com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não havendo assim elementos que impeçam o deferimento da gratuidade.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade concedida à parte autora. 4.
Desde já fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc.
II, do CPC): A) Se há nexo de causalidade entre a demora no atendimento do Hospital Maternidade São José de Colatina e as contínuas dores sentidas pela gestante B) Se era seguro a indução do parto de acordo com o quadro de diabetes gestacional e as semanas de gestação C) Se houve negligência médica e hospitalar no que tange à espera no atendimento inicial no Hospital Maternidade São José de Colatina. 5.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III, do CPC).
O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC).
A par disso, vejo que, além da Fundação Social Rural de Colatina, o Município de Linhares e o Estado do Espírito Santo requereram a produção da prova que acabou já sendo produzida nos autos.
Isso porque o houve pedido genérico de produção de prova pelo município e pelo Estado do Espírito Santo, como destacado no relatório desta decisão.
Consequentemente, referidos réus devem arcar com a cota-parte relativa aos honorários do perito, conforme proposta apresentada no id 55286031, a qual, inclusive, está aquém dos valores praticados por outros peritos nomeados perante este juízo para realização de perícias versando sobre erro médico. 5.1.
Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV, do CPC). 6.
Das provas produzidas e a serem produzidas.
Oportunizada às partes a indicação de provas a serem produzidas, o prazo se esvaiu, havendo indicação de produção de prova pericial e testemunhal por parte da requerida FUNDAÇÃO SOCIAL RURAL DE COLATINA Id n° 28743405 e prova testemunhal pela parte autora conforme ID n° 29419607.
Outrossim, como dito acima, o Estado do Espírito Santo e o Município de Linhares também devem complementar, proporcionalmente, o valor dos honorários do perito, tal como apresentado no id 55286031, uma vez que o pagamento da cota-parte da Fundação Social Rural de Colatina já foi providenciada (id 63525268).
Logo, o valor faltante para complementar o total de R$ 3.000,00, deve ser depositado por cada um dos referidos réus, no prazo de 15 dias.
Por fim, noto que a produção da prova pericial já foi superada, havendo, inclusive, a juntada aos autos do laudo pericial, aguardando somente intimação das partes.
Percebo ainda que, na petição de Id n° 22179968, o Estado do Espírito Santo alega que não foi intimado para impugnar a nomeação do perito, requerendo uma nova realização de perícia por um médico especialista em obstetrícia.
Nesse sentido, destaco que foi expedida intimação eletrônica ao Estado, no dia 13/05/2024, referente à decisão de nomeação do perito, tendo o ente estatal registrado ciência no mesmo dia.
Entendo, assim, que não merece prosperar esse pedido de nova realização de perícia.
Intimem-se as partes sobre o laudo pericial, conforme determinado anteriormente (item 8 e seguintes do id 33433914) Após, conclua-se para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
16/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 08:19
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:15
Juntada de Acórdão
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24/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:42
Juntada de Ofício
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:10
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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10/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:26
Processo Inspecionado
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02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a FUND SOCIAL RURAL DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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15/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ERICA BORGES DE AGUIAR em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2022 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2022 13:13
Expedição de citação eletrônica.
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16/12/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 07:53
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2022 15:09
Declarada incompetência
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22/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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