TJES - 0002182-53.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002182-53.2021.8.08.0024 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: R.
P.
CAFE LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO LOPES BITTENCOURT - ES20555 Advogado do(a) REQUERIDO: HAYNNER BATISTA CAPETTINI - ES10794 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por R.P.
CAFÉ LTDA, PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI, RAUL ALVES ROBERTI e JÚLIO ROBERTO ALVES ROBERTI em face de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB CENTRAL ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que a primeira requerente firmou contratos de cédula de crédito bancário junto à requerida, tendo os demais como avalistas.
Em razão de dificuldades financeiras, não conseguiram honrar todos os débitos, o que ocasionou a incidência de juros.
Afirmam que não possuem os documentos necessários para analisar a evolução da dívida.
Narram que solicitaram administrativamente a documentação por meio de notificação extrajudicial, porém o pedido foi atendido apenas de forma parcial pela requerida.
Diante da recusa, ajuizaram a presente demanda para que a ré seja compelida a exibir: (I) a Ficha Gráfica de Custeio Rural; os extratos das contas vinculadas aos contratos; demonstrativos dos valores atualizados das dívidas.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que não possui relação jurídica com os autores, pois os contratos em questão foram firmados com a COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB NORTE), pessoa jurídica distinta e autônoma.
Afirma que a própria resposta à notificação extrajudicial, juntada pelos autores, foi enviada pelo SICOOB NORTE, que se identificou como a detentora das informações solicitadas.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os autores, intimados para réplica, afirmaram que a legitimidade passiva da requerida estaria demonstrada pela resposta à notificação extrajudicial.
Posteriormente, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, concluo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida deve ser acolhida.
No caso em tela, a parte autora busca a exibição de documentos relativos a cédulas de crédito bancário que alega ter firmado com a ré, COOP CENTRAL DE CRÉDITO DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB CENTRAL ES.
No entanto, da análise dos documentos que instruem a própria petição inicial, verifica-se que a relação jurídica que originou o pleito não foi estabelecida com a requerida, mas sim com a COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB NORTE).
As Cédulas de Crédito Bancário e seus respectivos termos aditivos, juntados pelos próprios autores, identificam de forma inequívoca como credora a "COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB NORTE".
Ademais, a própria resposta à notificação extrajudicial, embora esta tenha sido endereçada à SICOOB CENTRAL ES, foi respondida pela SICOOB NORTE, que esclareceu expressamente: "A referida NOTIFICAÇÃO está sendo atendida por esta COOPERATIVA, pois é quem detém as informações solicitadas".
Conforme bem pontuado na contestação, SICOOB CENTRAL ES e SICOOB NORTE são pessoas jurídicas distintas, com CNPJs, administrações e patrimônios próprios e independentes.
O fato de pertencerem ao mesmo sistema cooperativo não estabelece, por si só, solidariedade ou responsabilidade da cooperativa central por obrigações contratuais assumidas exclusivamente por uma de suas cooperativas singulares filiadas.
Dessa forma, se os documentos cuja exibição se pretende são oriundos de uma relação contratual mantida com terceiro (SICOOB NORTE), não pode a requerida (SICOOB CENTRAL ES) ser compelida a exibi-los, pois não detém a sua posse, nos termos do art. 396 do CPC.
A indicação do sujeito passivo da demanda foi, portanto, equivocada.
Ressalta-se que, intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, o que reforça o julgamento com base na prova documental já existente, que é clara ao demonstrar a ilegitimidade da parte requerida.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte requerida.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes na hipótese.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:17
Decorrido prazo de R. P. CAFE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RP CAFE LTDA E OUTROS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020192-46.2025.8.08.0048
Banco Daycoval S/A
Walter de Oliveira Avelino
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 16:50
Processo nº 5021165-45.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nancy Silva da Conceicao Pimentel
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 13:52
Processo nº 5015471-61.2023.8.08.0035
Cdc - Colegio Duque de Caxias LTDA - ME
Suelen Muniz Gama
Advogado: Gustavo Rigoni da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 17:45
Processo nº 5005631-35.2024.8.08.0021
Protendi Comercio de Epi LTDA - ME
Tres Praias Residencial 3 Empreendimento...
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 09:46
Processo nº 0034164-42.2008.8.08.0024
Eliete Silverio Ferreira
Douglas Guarino Coutinho
Advogado: Flaviana Ropke da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:18