TJES - 5036016-25.2022.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5036016-25.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BIANCO VELLO RAMOS INTERESSADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com atos constritivos infrutíferos, estando pendente de impulsionamento válido pela parte autora, que, devidamente intimada, deixou de apresentar novos meios ao prosseguimento do feito (ID 65959056).
Assim, solução outra não há senão o que determina o art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95, pois não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95 c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art.55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada via sistema.
Intimação dispensada considerando a deliberação unânime tomada pelos magistrados presentes no Encontro dos Juizados Especiais, ocorrido em 04/10/2019.
Vitória, na data da assinatura do sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BIANCO VELLO RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5036016-25.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCO VELLO RAMOS REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO Certifique-se a evolução de classe no sistema PJe, diante do início do cumprimento de sentença.
Defiro a consulta via Infojud e SNIPER, conforme capturas abaixo e anexas.
Intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:50
Processo Reativado
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11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 31/07/2023 para BIANCO VELLO RAMOS - CPF: *42.***.*97-66 (REQUERENTE).
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25/08/2023 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2023 17:36
Expedição de carta postal - intimação.
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29/06/2023 17:32
Julgado procedente o pedido de BIANCO VELLO RAMOS - CPF: *42.***.*97-66 (REQUERENTE).
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14/04/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 18:59
Decretada a revelia
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15/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:30
Juntada de
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08/02/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2023 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2023 14:48
Juntada de Petição de habilitações
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20/01/2023 15:44
Juntada de
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16/11/2022 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2022 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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16/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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