TJES - 5017237-85.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017237-85.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTERIMP COMERCIO EXTERIOR LTDA.
COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões à apelação.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
28/07/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MASTERIMP COMERCIO EXTERIOR LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017237-85.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTERIMP COMERCIO EXTERIOR LTDA.
COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Masterimp Comércio Exterior Ltda. contra ato do Subsecretário de Estado da Receita, que lavrou o Auto de Infração nº 5.129.349-9, exigindo o pagamento de ICMS e multa em razão de suposta irregularidade na operação de importação de aeronave por conta e ordem da empresa IMETAME Metalmecânica Ltda.
A impetrante defende que atuou apenas como prestadora de serviços de despacho aduaneiro, não podendo ser considerada contribuinte do tributo e que o verdadeiro sujeito passivo do ICMS seria a empresa adquirente da mercadoria (IMETAME).
Argumenta ainda que perdeu o prazo para recurso administrativo por falha de comunicação com seu contador, mas que isso não elide a nulidade do lançamento tributário.
A decisão está fundada na distinção entre o papel da empresa contratada para o desembaraço aduaneiro (a impetrante) e o da empresa adquirente que efetivamente promoveu a importação, sendo esta quem deve suportar o ônus tributário.
A sentença (ID 56607068) declarou nulo o Auto de Infração por ter sido lavrado contra a empresa errada, considerando a Masterimp mera mandatária da operação de importação, e não a contribuinte de fato.
Alega o embargante (ID 63156046) que a sentença incorreu em contradição, pois teria aplicado fundamentação voltada ao ICMS-Importação, enquanto o Auto de Infração nº 5.129.349-9 versaria sobre ICMS "comum" ou interno, incidente sobre operação de saída de mercadoria no mercado interno.
Sustenta que há confusão entre os regimes de tributação e que é necessário esclarecer qual espécie de ICMS foi afastada pela decisão.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar a contradição e rever o resultado do julgamento.
Em sua manifestação, o embargado (ID 63812660) alegou que não há qualquer contradição na sentença, a qual reconheceu, de forma clara e coerente, que a operação tributada estava inserida em uma cadeia de importação por conta e ordem de terceiros, sendo o verdadeiro sujeito passivo o adquirente da mercadoria.
Sustenta também que o Auto de Infração decorreu da cumulação indevida do benefício do FUNDAP na entrada com a redução da base de cálculo na saída (Convênio 75/91), configurando exigência decorrente da operação de importação.
Ao final, requer a rejeição dos embargos por ausência de vícios no julgado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a mandado de segurança impetrado por empresa que atuou como importadora por conta e ordem de terceiros, e que foi autuada pelo Fisco estadual com base em suposta irregularidade no recolhimento de ICMS em operação que envolvia o uso do FUNDAP na entrada e base de cálculo reduzida na saída da mercadoria (aeronave).
O ato embargado foi no sentido de que a impetrante não poderia ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária, pois atuou apenas como prestadora de serviço de despacho aduaneiro, sendo o verdadeiro contribuinte a empresa adquirente, nos termos do Tema 520 do STF.
Assim, foi declarada a nulidade do Auto de Infração nº 5.129.349-9.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
O julgado foi claro ao contextualizar a natureza da operação: uma cadeia de importação por conta e ordem de terceiros, em que a saída interna da mercadoria decorre de uma importação cujo ônus econômico recai sobre a adquirente.
Ainda que o Auto de Infração mencione “venda interna” ou “ICMS comum”, isso não altera o fato de que a exigência fiscal está relacionada à importação e subsequente saída, ambas etapas da mesma operação.
A sentença considerou o contexto econômico-jurídico completo da operação para afirmar que o sujeito passivo era o adquirente final, e não a importadora mandatária.
A alegação de contradição configura mero inconformismo com a conclusão da sentença, não caracterizando vício sanável por meio de embargos de declaração.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, de modo que o inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda não se enquadra entre as hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos Embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto as partes , que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 22:10
Processo Inspecionado
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MASTERIMP COMERCIO EXTERIOR LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017237-85.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTERIMP COMERCIO EXTERIOR LTDA.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, INTIMO a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 63156046, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:23
Concedida a Segurança a MASTERIMP COMERCIO EXTERIOR LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
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01/11/2024 17:44
Juntada de Acórdão
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30/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de memoriais
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14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 21:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5007766-20.2023.8.08.0000
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26/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5007766-20.2023.8.08.0000
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12/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:26
Juntada de
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06/06/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:56
Juntada de
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06/06/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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