TJES - 0016009-41.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de UBS UNIAO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LITORANEA SERVICE COM E SERV EIRELLI EPP em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016009-41.2019.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LITORANEA SERVICE COM E SERV EIRELLI EPP EMBARGADO: UBS UNIAO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MAIKON STEFANO CORREA - ES27612 Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de embargos à execução opostos por Litorânea Service Comércio e Serviço Eireli Epp em face de UBS União Brasileira de Suplementos Ltda., haja vista a ação de execução de título extrajudicial n. 0005890-21.2019.8.08.0012.
A embargante aduziu que nunca teve relação contratual com a embargada, afirmando que o título executivo é um cheque entregue à Antonio Quirino, o qual contratou para a realização de uma obra.
Todavia, Antonio não prestou o serviço de forma integral, razão pela qual o cheque foi sustado.
Requereu, então, a declaração de nulidade do cheque e a extinção da execução.
Custas iniciais recolhidas à fl. 81.
Os embargos foram recebidos às fls. 87/88, sem a concessão de efeito suspensivo.
A embargada impugnou, às fls. 88/95, argumentando que desconhece a pessoa de Antonio e que recebeu o cheque como pagamento de uma relação comercial, e que o título não estava nominal, aduzindo não ser oponível a si exceções pessoais desconhecidas.
Com isso, requereu a rejeição dos embargos.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a embargada requereu o julgamento imediato da lide (id 41883168), enquanto a embargante ficou silente.
Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na exigibilidade de cheque, recebido de terceiros, pela embargada e sustado pela embargante por desacordo comercial, também feito com terceiros, estando nítido que, entre as partes desta ação não houve relação direta ensejadora do débito cobrado.
O cheque, título de crédito que é, possui as características de abstração, autonomia e independência, de modo que, como regra, a discussão acerca da relação obrigacional subjacente não é oponível ao portador de boa-fé.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
FACTORING.
CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2.
Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3.
Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Fixada tal premissa, não há como dar guarida à pretensão da embargante de impor à embargada exceção pessoal relativa ao negócio jurídico firmado com Antonio, ainda mais porque sequer há comprovação das suas alegações, notadamente do desacordo comercial, e nem mesmo de que tudo aconteceu antes do cheque ser colocado em circulação ou de que o cedente e cessionário tinham prévio conhecimento dos fatos narrados a evidenciar má-fé.
Portanto, a hipótese dos autos é de que está-se diante de título com características cambiais, posto em circulação e portado pelo embargado imbuído de boa-fé, não sendo oponível as exceções pessoais para afastar sua exigibilidade.
E, sendo esse o único fundamento aventada nos embargos, não há como acolhê-los.
Ante o expendido e sem mais delongas, rejeito os embargos resolvendo-os em seu mérito, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto a embargante de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Traslade-se imediatamente para a execução uma cópia desta sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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13/02/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido de LITORANEA SERVICE COM E SERV EIRELLI EPP (INTERESSADO).
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12/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:23
Processo Inspecionado
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28/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MAIKON STEFANO CORREA em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MAIKON STEFANO CORREA em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:23
Apensado ao processo 0005890-21.2019.8.08.0012
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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