TJES - 0012809-29.2019.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012809-29.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO VIANA ANDRE, POLLIANA VIANA ANDRE REQUERIDO: V M DE JESUS SERVICOS DE COBRANCA - ME DESPACHO Vistos em inspeção 2025, Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (156) INTIME-SE o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará por seu advogado, uma vez que não transcorreu o prazo de 01 (um) anos que alude o art. 513, § 2º, I do novo Código de Processo Civil[2].
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 18 de março de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] Art. 513 - § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; -
26/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:55
Processo Inspecionado
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18/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de V M DE JESUS SERVICOS DE COBRANCA - ME em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012809-29.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO VIANA ANDRE, POLLIANA VIANA ANDRE REQUERIDO: V M DE JESUS SERVICOS DE COBRANCA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO SCORIZA - SP64633 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida - id 63138911, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 13 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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13/02/2025 15:21
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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17/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024 para FERNANDO VIANA ANDRE (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), POLLIANA VIANA ANDRE - CPF: *12.***.*98-71 (REQUERENTE) e V M DE JESUS SERVICOS DE COBRAN
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de GEANICE FIM PIMENTA MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de ROBERTO SCORIZA em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO VIANA ANDRE (REQUERENTE) e POLLIANA VIANA ANDRE - CPF: *12.***.*98-71 (REQUERENTE).
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04/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 20:59
Processo Inspecionado
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28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GEANICE FIM PIMENTA MACHADO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ROBERTO SCORIZA em 19/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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