TJES - 5016872-90.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO XIBLE FILHO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016872-90.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDUARDO XIBLE FILHO INTERESSADO: EVOQUE MOTORS - VEICULOS E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência quanto ao alvará expedido ID nº 68185798, devendo atentar-se à data de validade do mesmo.
SERRA-ES, 9 de maio de 2025.
DANUBIA SANTANA BERMOND Analista Judiciária - Direito -
09/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EVOQUE MOTORS - VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO XIBLE FILHO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016872-90.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDUARDO XIBLE FILHO INTERESSADO: EVOQUE MOTORS - VEICULOS E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 SENTENÇA Em decisão de id 63035731, diante da inércia do executado em quitar o valor atinente ao cumprimento de sentença, foi deferida a realização de pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud.
Em petição de id 64832010, a parte executada apresentou petição informando que: (i) o bloqueio ocorreu no mesmo dia do vencimento de um acordo judicial, inviabilizando seu cumprimento; (ii) a empresa enfrenta crise financeira grave, com débitos fiscais, trabalhistas e atrasos na contabilidade; (iii) a penhora está comprometendo a continuidade da empresa, seus pagamentos e manutenção de funcionários; (iv) apresenta extratos bancários e registros de inadimplência, evidenciando a insuficiência de caixa.
Ainda, apresentou um bem móvel para fins de substituição da penhora e requereu, como tutela de urgência, o desbloqueio dos valores.
Ciente da manifestação da executada, o exequente compareceu em id 65214611 informando que: (i) a parte executada somente demonstrou interesse em acordo após o bloqueio judicial, evidenciando a ausência de disposição prévia para quitar a dívida; (ii) tentaram compor amigavelmente em diversas ocasiões, sem sucesso.
Diante disso, postulou a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados. É o breve relatório.
Decido.
Conforme prescreve o art. 854, §§2º e 3º do CPC: Art. 854. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Compulsando a manifestação da parte executada em id 64832010, verifiquei que suas alegações não indicam a existência de quantia impenhorável ou de excesso na penhora.
As razões apresentadas permeiam somente o suposto acordo judicial, ao qual seria destinada a verba bloqueada, e a insuficiência de caixa para continuidade do negócio.
Inclusive, vale mencionar que, apesar de citar acordo judicial para o qual seria destinada a verba, a parte executada deixou de comprovar qualquer chancela estatal nesse sentido.
Além disso, não deixo de olvidar que a execução corre no interesse do credor, contudo, deve ser observada a maneira menos onerosa ao executado.
Nada obstante o bem indicado para substituir a penhora, verifiquei que o veículo já se encontra gravado com restrição judicial ativa, proveniente da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, referente ao processo judicial nº 0011568-33.2012.4.02.5001; e tem restrição de alienação fiduciária: Sendo assim, ausente indicação de impenhorabilidade ou de excesso, indefiro os pedidos de desbloqueio e de substituição da penhora pelo veículo indicado.
Compulsando o sistema Sisbajud, verifiquei que a ordem de bloqueio inicial atingiu o total de R$ 30.796,97 (trinta mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), havendo, portanto, excesso de R$ 7.236,34 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Considerando as razões desta decisão, convolo em penhora a constrição de R$ 23.560,63 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), transferindo a quantia para conta judicial vinculada ao presente processo.
Ainda, procedi ao desbloqueio do valor em excesso, ou seja, R$ 7.236,34 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Tendo em vista que a quantia bloqueada satisfaz integralmente o cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 23.560,63 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), com eventuais acréscimos da conta judicial.
O valor poderá ser levantado pelo causídico se possuir procuração com poderes específicos.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para expedição do alvará.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016872-90.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDUARDO XIBLE FILHO INTERESSADO: EVOQUE MOTORS - VEICULOS E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63035731.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
12/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:09
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:02
Juntada de
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05/07/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:16
Processo Inspecionado
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26/06/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO ARRUDA FAIER em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:28
Transitado em Julgado em 19/10/2023 para EDUARDO XIBLE FILHO - CPF: *90.***.*22-68 (AUTOR) e EVOQUE MOTORS - VEICULOS E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (REU).
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18/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 18:16
Julgado procedente o pedido de EDUARDO XIBLE FILHO - CPF: *90.***.*22-68 (AUTOR).
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19/06/2023 14:31
Processo Inspecionado
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07/06/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 10:29
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2022 17:13
Decisão proferida
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22/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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