TJES - 0001032-02.2011.8.08.0052
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para EDIVALDO ALVES DA SILVA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001032-02.2011.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ELENILDA DAS DORES CONCEICAO REU: EDIVALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em face de EDIVALDO ALVES DA SILVA, condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, §9º c/c art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme sentença prolatada às fls. 160/168, com trânsito em julgado para a acusação em 16/11/2018.
O Ministério Público Estadual, em parecer devidamente lançado nos autos, requereu a declaração de extinção da punibilidade do condenado, em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, caput e §1º, todos do Código Penal (ID 61717000).
Com razão o órgão ministerial.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença transitada em julgado, que, no presente caso, foi de 01 (um) ano de detenção.
Aplicando-se o art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Desde o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 16/11/2018, até a presente data, já se passaram mais de quatro anos, sem que tenha havido o início do cumprimento da pena, tampouco a expedição de Guia de Execução Penal, conforme se constata dos autos.
Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão executória, sendo de rigor a decretação da extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, §1º, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDIVALDO ALVES DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 22:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 13:05
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/07/2019 para EDIVALDO ALVES DA SILVA (REU).
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27/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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