TJES - 5000330-49.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Decisão - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000330-49.2025.8.08.0029 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS SILVA CAMARA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: ILMO SR.
REPRESENTANTE LEGAL DA SERASA/SPC/CDL/BOA VISTA/SCPC DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem delongas, num juízo de aparência, ou seja, em sede cognição sumária, verifico que há certo grau de probabilidade do direito invocado nas alegações do autor.
Segundo a inicial, o requerente foi surpreendido com a negativação por uma dívida que "nunca contratou" o que, tais informações, se considerada a natureza negativa da alegação (não existiu), trazem indícios de possível fraude, inclusive, por experiência comum, fatos semelhantes vem corriqueiramente ocorrendo em larga escala, podendo-se constatar pela existência de inúmeros feitos não só nesta unidade judiciária, mas em todo estado, repito, de relatos semelhantes.
Há comprovação da negativação nos autos, em desfavor do autor, inscrição de restrição ao crédito (ID 70375977).
Do ponto de vista do autor, há perigo na demora, em ter que o demandante aguardar a sentença final, e justamente, por constar restrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e desejando o mesmo, eventualmente realizar negociações pela via de crédito, não o faria.
Se não bastasse a inviabilidade na realização creditícia, há ainda, a intranquilidade psíquica gerada na mente de qualquer pessoa quando acredita nada dever.
Do ponto de vista da instituição demandada, inexiste perigo de irreversibilidade e prejuízo para a mesma, caso, hipoteticamente, em que o autor, ao final, seja sucumbente, somente retornar-se-ia a situação ao status quo ante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, e consequentemente DETERMINO a Secretaria que se OFICIE ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, servindo a presente desde já como ofício, para que proceda imediatamente, a retirada do nome e CPF do autor FELIPE ARAUJO DA SILVA, CPF: *24.***.*06-33 de seus cadastros, em razão do débito noticiado e discutido nestes autos, vencido em 23/08/2020, referente ao contrato vinculado com o CPF do autor, de titularidade de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, e consequentemente, DETERMINO a requerida que faça juntar, até a audiência preliminar, prova da legitimidade da dívida, ou seja, fazendo juntar os contratos que deram origem à dívida objeto da negativação.
SERVE a presente como mandado/ofício.
INTIME-SE as partes.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) Para o órgão de restrição, PROCEDER a exclusão do nome do requerente, dos cadastros desta empresa, sendo vedada futura inscrição, nos limites da presente demanda, não envolvendo, portanto, restrições outras que não as tratadas na ação supramencionada. c) CITAÇÃO DA REQUERIDA abaixo descrita de todos os termos da presente ação. d) INTIMAÇÃO DA REQUERIDA para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 17/09/2025 Hora: 14:00 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala 01 de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. e) INTIMAÇÃO DA REQUERIDA SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000330-49.2025.8.08.0029 - sala 01 Horário: 17 set. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*38.***.*20-36?pwd=UoaIbbWR4tTbdME4e1ZQcXLBvSp76x.1 ID da reunião: 738 4112 0336 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70375954 Petição Inicial Petição Inicial 25060517555952200000062482246 70375966 Inicial Marcos Petição inicial (PDF) 25060517560016400000062483908 70375967 Procuracao marcos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060517560104800000062483909 70375968 declaracao marcos Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060517560192700000062483910 70375971 CNH MARCOS Documento de Identificação 25060517560268700000062483913 70375972 Comprovante de residencia em jM Documento de comprovação 25060517560348000000062483914 70375973 conta da vivo em nome do marcos (cachoeiro) nao e dele Documento de comprovação 25060517560453500000062483915 70375975 Conta da vivo Marcos em nome de Ana lucia Documento de comprovação 25060517560531000000062483917 70375977 Serasa Documento de comprovação 25060517560608500000062483919 70375978 carta de concessao Documento de comprovação 25060517560689100000062483920 70375981 historico de pagamento Documento de comprovação 25060517560773100000062483922 70522360 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060913331392600000062613469 70739966 Certidão Certidão 25061115182485200000062810444 REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
16/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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