TJES - 5000015-65.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000015-65.2019.8.08.0050 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO/MANDADO/CARTAAR Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Viana em face de RN Comércio Varejista S.A.
Em análise da CDA que embasa a presente execução constata-se que o crédito tem natureza não tributária já que decorre de multa aplicada pelo ente público.
Breve relato.
DECIDO.
Em regra, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (i) a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei n. 11.101 1/2005; (ii) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e (iii) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (art. 6º, inc.
I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei n. 14.112/2020).
Contudo, tais implicações não se aplicam às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020).
A inclusão, em 2020, do referido § 7º-B no art. 6º da Lei de Falência e Recuperação Judicial teve por consequência, inclusive, o cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987 por parte do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp n. 1.694.261/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Ademais, o próprio c.
Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o novo dispositivo da Lei de Falência e Recuperação Judicial, consoante o seguinte aresto, que sintetiza o atual posicionamento daquela Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI Nº 11.101/2005.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, COM REALIZAÇÃO DE PENHORA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI.
Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei nº 11.101/2005, "deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Logo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens" (STJ, AgInt no AREsp 1.710.720/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022).
No mesmo sentido: STJ, CC 181.190/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021; AgInt no RESP 1.982.327/SP, Rel.
Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022.VII.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.008.013/SP; SEGUNDA TURMA; Rel.ª Min.
Assusete Magalhães; DJE 01/12/2022) Também nesse sentido manifestou-se o Eg.TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Extrai-se da inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que a execução fiscal e os atos constritivos não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, ressalvando-se a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional. 2.
Afinal, segundo a orientação do STJ, “Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.” (AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022.) 3.
Recurso improvido.
Decisão mantida. (TJES, AI 5005542-46.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
POSITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
RECUPERAÇÃO ENCERRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONFLITO. 1.
O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal.
Todavia, os atos constritivos devem passar pelo crivo do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05 o qual foi incluído pela Lei nº 14.112, de 2020. [...]. 3.
Conflito não conhecido. (TJES; CC 0024479-63.2020.8.08.0000; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 22/11/2022; DJES 01/12/2022) Ante o exposto, não há que se falar em suspensão da presente execução, razão pela qual, MANTENHO o prosseguimento do feito.
Constata-se que houve comparecimento voluntário aos autos, inclusive, o executado nomeia bens à penhora no id 3162476.
No entanto, a relação de bens de id 3162478 é de 22.10.2019, havendo a possibilidade de perecimento daqueles bens móveis.
Desta feita, INTIME-SE o Município de Viana para dizer se aceita os bens nomeados.
Em caso de não aceitação, ficam intimado para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito.
INTIME-SE todos desta decisão.
Diligencie-se.
Piúma-ES, 7 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
04/02/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:17
Declarada incompetência
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25/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 18:23
Processo Inspecionado
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30/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:30
Processo Inspecionado
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16/02/2022 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2021 16:08
Decisão proferida
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08/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:38
Processo Inspecionado
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15/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:33
Processo Inspecionado
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13/10/2020 15:40
Conclusos para despacho
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09/09/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 07:27
Juntada de Petição de habilitações
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09/07/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 16:06
Processo Inspecionado
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20/03/2019 15:35
Conclusos para despacho
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19/03/2019 15:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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