TJES - 5025500-09.2023.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5025500-09.2023.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIEZER VIEIRA DA SILVA, PAULA COUTINHO DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO COUTINHO SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER VIEIRA DA SILVA e PAULA COUTINHO DA SILVA em face da sentença de ID. 62279525, alegando a ocorrência de erro material .
Os embargantes aduzem que a sentença instituiu Eliezer Vieira da Silva como curador, mas a curatela provisória foi estabelecida para Paula Coutinho da Silva, quem prestou compromisso perante o Juízo, conforme certidão de evento ID. 50962632 .
Requerem, assim, a retificação da sentença para que conste PAULA COUTINHO DA SILVA como curadora de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO COUTINHO .
Com razão os embargantes.
Verifica-se que, de fato, a decisão de ID. 39918825 estabeleceu a curatela provisória para PAULA COUTINHO DA SILVA, que, inclusive, prestou compromisso conforme certidão de ID. 50962632 .
Desse modo, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado e retificar a sentença de ID. 62279525, para que onde se lê "ELIEZER VIEIRA DA SILVA" passe a constar "PAULA COUTINHO DA SILVA" como curadora de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO COUTINHO, nos termos a seguir.
Deferida a curatela provisória (ID 39918825), em seguida foi designada audiência cujo termo se encontra acostado ao ID 42687547.
A Defensoria Pública, nomeada como curador especial do requerido, apresentou contestação por negativa geral no ID 45799249.
Laudo pericial juntado no ID 44927519.
O Ministério Público opinou pela curadoria definitiva (ID 51323874). É o relatório.
Decido.
A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses da curatelada e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por aquela que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelada.
No caso em análise, restou comprovado que a requerida “é portadora de doença de Alzheimer (CID-10 G30.0) apresentando, clinicamente, prejuízo cognitivo severo predominantemente mnéstico associada a comprometimento semântico e alteração comportamental limitante”, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil, vez que sua incapacidade é absoluta e irreversível, na forma do laudo pericial de ID 44927519.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, evidenciada a legitimidade ad causam, eis que a requerente é a pessoa indicada para o exercício da curadoria, uma vez que, é pessoa idônea e quem vem cuidando do bem-estar e patrimônio da curatelada., nos termos dos artigos 747, inciso II, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Conforme se depreende do laudo de ID. 44927519, a requerida é portadora de doença de Alzheimer (CID-10 G30.0), tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil, vez que sua incapacidade é absoluta e irreversível, na forma do laudo pericial de ID 44927519, sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO COUTINHO(*26.***.*40-49); , qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) PAULA COUTINHO DA SILVA - CPF *09.***.*43-86, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ PAULA COUTINHO DA SILVA - CPF *09.***.*43-86 Curador(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
30/06/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIEZER VIEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIEZER VIEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5025500-09.2023.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIEZER VIEIRA DA SILVA, PAULA COUTINHO DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL - ES25630 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por ELIEZER VIEIRA DA SILVA em face de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO COUTINHO, portadora de doença que a impede de exercer os atos da vida civil, bem como administrar os seus bens, conforme laudo médico acostado no ID 29559639.
Deferida a curatela provisória (ID 39918825), em seguida foi designada audiência cujo termo se encontra acostado ao ID 42687547.
A Defensoria Pública, nomeada como curador especial do requerido, apresentou contestação por negativa geral no ID 45799249.
Laudo pericial juntado no ID 44927519.
O Ministério Público opinou pela curadoria definitiva (ID 51323874). É o relatório.
Decido.
A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses da curatelada e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por aquela que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelada.
No caso em análise, restou comprovado que a requerida “é portadora de doença de Alzheimer (CID-10 G30.0) apresentando, clinicamente, prejuízo cognitivo severo predominantemente mnéstico associada a comprometimento semântico e alteração comportamental limitante”, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil, vez que sua incapacidade é absoluta e irreversível, na forma do laudo pericial de ID 44927519.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, evidenciada a legitimidade ad causam, eis que a requerente é a pessoa indicada para o exercício da curadoria, uma vez que, é pessoa idônea e quem vem cuidando do bem-estar e patrimônio da curatelada., nos termos dos artigos 747, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO COUTINHO, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio como curador r ELIEZER VIEIRA DA SILVA, já qualificado na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do CPC.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curador a contrair empréstimos em nome da requerida e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Deverá o curador, ainda, prestar contas em Juízo, de ano em ano, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos em razão da curadoria.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, conforme as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Fica o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Vila Velha/ES, 05 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:58
Julgado procedente o pedido de ELIEZER VIEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*50-04 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:41
Decorrido prazo de ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de laudo técnico
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:55
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 07/05/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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07/05/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:21
Audiência Depoimento Pessoal designada para 07/05/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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07/05/2024 12:16
Juntada de Mandado
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07/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:01
Juntada de Mandado
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02/05/2024 14:59
Juntada de Mandado
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26/04/2024 17:26
Desentranhado o documento
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26/04/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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24/04/2024 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/04/2024 13:02
Desentranhado o documento
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24/04/2024 12:49
Juntada de Mandado
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24/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:32
Audiência Depoimento Pessoal redesignada para 07/05/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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22/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:31
Audiência Depoimento Pessoal designada para 30/04/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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18/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 19:31
Declarada incompetência
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06/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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