TJES - 5007610-66.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
02/06/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:52
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007610-66.2022.8.08.0000 RECORRENTE: ALCINO MAGRI Advogado: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492-A RECORRIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, MAROCCO TRANSPORTES EIRELI Advogado: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935-A DECISÃO ALCINO MAGRI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11773083), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9416769) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas, cujo decisum julgou improcedente o pedido deduzido na AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo Recorrente contra ACÓRDÃO oriundo da Egrégia Quarta Câmara Cível que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Nº 0041696-92.2012.8.08.0035 ajuizado pelo Recorrente em desfavor de MAROCCO TRANSPORTE LTDA, que denunciou à lide a COMPANHIA GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, conferiu provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, contudo, negou provimento ao Recurso da demandada e manteve a exclusão da Seguradora da lide.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Na presente ação rescisória, o requerente sustenta que a decisão violou manifestamente norma jurídica, sobretudo o art. 763, do Código Civil e art. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Todavia, a violação à norma jurídica que autoriza a rescisão da sentença é aquela frontal, notória e patente, não servindo a alegação genérica de ofensa a dispositivos e princípio, muito menos aquela que decorreria de interpretação da norma, diante de um determinado quadro fático. 3.
A irresignação da parte com a conclusão alcançada pelo juízo diante da análise dos autos não autorizam a rescisão da sentença, tampouco a utilização da presente via para reanálise de provas e argumentos, discutindo-se a conclusão do julgado. 4.
Sendo assim, não há como entender que houve violação à norma jurídica tão somente por ter o julgador adotado determinada interpretação.
Com efeito, apesar de o requerente sustentar que o cancelamento do seguro só poderia ter ocorrido com a prévia notificação do devedor, a hipótese discutida na origem é diversa.
Não tratou de inadimplemento parcial do prêmio, haja vista que o contrato sequer foi aperfeiçoado em razão da falta de pagamento da primeira parcela. 5.
Pedido julgado improcedente. (TJES, Classe: Ação Rescisória nº 5007610-66.2022.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/08/2024) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões foram mantidas (id. 10981710).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 966, V, do Código de Processo Civil, na medida em que “O acórdão recorrido afronta diretamente legislação federal, notadamente o artigo 763 do Código Civil, que trata da necessidade de constituição em mora do segurado para a suspensão ou cancelamento do contrato de seguro”, enfatizando que “a decisão ignora a aplicação da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como essencial a notificação prévia do segurado para a suspensão ou resolução do contrato em razão de inadimplemento”.
Nesse contexto, também sustenta que “o decisum recorrido caracteriza-se como um caso de divergência jurisprudencial, pois atribuiu interpretação incompatível com a consolidada pelos Tribunais Superiores”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (id. 12069804).
Com efeito, no que concerne à alegada violação ao artigo 966, V, do Código de Processo Civil, nota-se que o Órgão Fracionário deliberou acerca da matéria com alicerce nos seguintes fundamentos, in litteris: “[...] a violação à norma jurídica que autoriza a rescisão da sentença é aquela frontal, notória e patente, não servindo a alegação genérica de ofensa a dispositivos e princípio, muito menos aquela que decorreria de interpretação da norma, diante de um determinado quadro fático.
A irresignação da parte com a conclusão alcançada pelo juízo diante da análise dos autos não autorizam a rescisão da sentença, tampouco a utilização da presente via para reanálise de provas e argumentos, discutindo-se a conclusão do julgado.
Sendo assim, não há como entender que houve violação à norma jurídica tão somente por ter o julgador adotado determinada interpretação.
Com efeito, apesar de o requerente sustentar que o cancelamento do seguro só poderia ter ocorrido com a prévia notificação do devedor, a hipótese discutida na origem é diversa.
Não tratou de inadimplemento parcial do prêmio, haja vista que o contrato sequer foi aperfeiçoado em razão da falta de pagamento da primeira parcela. [...].”.
Frente ao delineado contexto, infere-se que a compreensão externada no Acórdão recorrido, ao assentar que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, porquanto deve pressupor a violação literal, clara e expressa da norma, encontra-se em consonância com a pacífica orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, tem pronunciado a improcedência do pleito rescisório em situações deste jaez, in litteris: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE MANEJO DO PLEITO RESCISÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/STF. 1.
A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
Precedentes. 2.
Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e.
Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores. 2.1.
A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados prevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais. 3. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação literal de dispositivo legal, quando havia forte divergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação) encampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o enunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF. 3.1.
Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp 1038564/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020. 4.
Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR n. 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Por conseguinte, incide na hipótese a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão de rever o julgamento da Ação Rescisória e julgar procedente a denunciação à lide, demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2025 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007610-66.2022.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ALCINO MAGRI REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, MAROCCO TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492-A Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o(s) Recorrido(s) MAROCCO TRANSPORTES EIRELI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial ID 11773083, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 31 de janeiro de 2025 -
03/02/2025 14:07
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido de ALCINO MAGRI - CPF: *71.***.*25-15 (AUTOR)
-
12/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:38
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de memoriais
-
20/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ALCINO MAGRI em 13/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:10
Publicado Edital - Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 18:50
Expedição de edital - intimação.
-
02/02/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:10
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Carta Precatória
-
03/08/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:18
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:14
Juntada de Carta Precatória
-
16/09/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:43
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
14/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:30
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
18/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000707-64.2024.8.08.0058
Terezinha Auxiliadora Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Leal de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 12:55
Processo nº 0029789-47.2013.8.08.0048
Thaina Scarpatti Ornellas
Osmar Dias Dornelas
Advogado: Valeria Aparecida Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 17:59
Processo nº 5007681-98.2023.8.08.0011
Maria Aparecida Moreira Bastos
Wellington Tagliafero Santos
Advogado: Thiago Travaglia de Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2023 15:18
Processo nº 5037843-67.2024.8.08.0035
Fernanda Pereira da Cunha Madeira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Lays Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 20:40
Processo nº 5009757-61.2024.8.08.0011
Eliezer Goncalves Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Taynna Braga Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 15:35