TJES - 5000707-64.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000707-64.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA AUXILIADORA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de pretensão de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez proposta por TEREZINHA AUXILIADORA COSTA, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega, em síntese, que é portadora de Câncer de Cólon (CID-10: C18.9), tendo se submetido à cirurgia de Linfadenectomia Pélvica + Colectomia Parcial + Colostomia em 08/02/2021 e quimioterapia no período de 06/2021 a 11/2021.
Tendo em vista a impossibilidade de trabalhar nestas condições, informa a autora procurou o INSS, à espera que este lhe concedesse o benefício de Aposentadoria por Invalidez, tendo sido concedido somente o auxílio-doença NB 634.177.395-5, sendo este cessado no dia 26/09/2024, sob o argumento de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Aduz que não tem capacidade laborativa e que depende do benefício para sustento de sua família.
Pugna pela concessão da tutela antecipada.
Foram juntados documentos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A pretensão antecipatória deverá analisada sob o fundamento do disposto no artigo 300 do CPC.
A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nestes termos, para a concessão da tutela antecipada, imperiosa a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes a conclusão acerca da probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando à atualidade da alegada incapacidade para o trabalho.
Em verdade, os laudos médicos juntados aos autos confirmam o diagnóstico da autora como portadora de Câncer de Cólon (CID-10: C18.9), tendo se submetido à cirurgia de Linfadenectomia Pélvica + Colectomia Parcial + Colostomia, sem, contudo, referir que, atualmente, após o tratamento a que submetida, a autora permanece incapaz para o trabalho.
Logo, não há elementos de convicção seguros nos autos que confiram verossimilhança à alegação de autora de que permanece incapaz para o trabalho.
Assim, não me convenço da existência de prova suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, posto que o deferimento da tutela impõe ao segurado o recebimento mensal de parcelas que serão em tese, observadas para pagamentos das despesas emergentes, corriqueiras ao dia a dia, concluo que tal medida, somada às razões supra, não merece ser deferida diante se sua irreversibilidade (§3º do art. 300 do CPC/15).
Diante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Considerando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico previdenciárias realizadas por força da competência delegada à Justiça Comum (Art. 109, §3º, da CF/88), pertinente a observância, no caso em apreço, às disposições constantes da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, por considerar premente a necessidade da realização da prova pericial médica, DETERMINO desde logo a realização da prova médico pericial.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, inscrito no Conselho Regional de Medicina - ES sob o nº 15373, Celular (27) 999 841 977, endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, para dizer se aceita o múnus e, em caso afirmativo, informar a data de agendamento do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a parte autora ser intimada pela escrivania deste juízo, por intermédio de seus advogados.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a especialização e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, ausência de profissional inscrito na AJG nesta Comarca, bem como a consequente necessidade de deslocamento da perita até a sede deste Juízo, para a realização da perícia, conforme autoriza o art. 28, parágrafo 1º, da Resolução CJF nº 305/2014.
Friso que os honorários deverão ser pagos, se aceito o encargo, logo após a juntada aos autos do laudo pericial, independentemente de nova manifestação deste Juízo, mediante requisição de pagamento, a ser expedida por meio do sistema "assistência judiciária gratuita", mantido em parceria com a TRF da 2ª Região.
Da intimação do perito deve constar a advertência de que este deve observar o formulário de perícia contido no anexo da recomendação conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Faculto a parte autora a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus procuradores, para ciência da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob as advertências pertinentes, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA AUXILIADORA COSTA - CPF: *87.***.*01-06 (REQUERENTE).
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12/12/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a TEREZINHA AUXILIADORA COSTA - CPF: *87.***.*01-06 (REQUERENTE)
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26/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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