TJES - 0001121-57.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001121-57.2025.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO FRANCA Advogados do(a) INVESTIGADO: RENATA MENDES PEREIRA - ES36288, WANDERSON DE SOUZA SANTOS - ES36446 DECISÃO/ALVARÁ Cuida-se de requerimento de expedição de alvará de soltura formulado pela defesa de LEANDRO DO NASCIMENTO FRANÇA, fundamentado no cumprimento de decisão judicial que concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
Da análise dos autos, verifica-se que o investigado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso com os artigos 330 e 331 do Código Penal.
Em audiência de custódia realizada na vara de origem, a magistrada competente reconheceu expressamente a inexistência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, observando que o custodiado não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de possuir residência fixa e atividade lícita.
Inicialmente, foi arbitrada fiança no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Posteriormente, após manifestação ministerial favorável inclusive à concessão de liberdade provisória sem fiança, o juízo de primeiro grau reduziu o valor da fiança, conforme decisão de id. 71277316, proferida na tarde deste dia 18/06/2025.
Conforme comprovado nos autos, a fiança foi integralmente recolhida, cumprindo-se assim a condição imposta para a liberdade provisória. É o breve relatório.
Como cediço, em regra, é direito do investigado responder ao processo criminal em liberdade, exceto quando preenchidos os requisitos autorizadores ao seu recolhimento prisional, mormente ao se considerar que, dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição da República, está a máxima de que “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal” (art. 5º, LVII).
No caso em tela, conforme relatado acima, denota-se que, na própria audiência de custódia, a r. magistrada concluiu pela ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais autorizam a decretação da prisão preventiva.
Na oportunidade, foi destacado que o investigado possui residência fixa e ocupação lícita, pontos que atuaram em seu favor.
Diante desse cenário, restaram fixadas condições a serem cumpridas por Leandro, a exemplo do pagamento de fiança, inicialmente arbitrada em R$ 8.000,00.
Leandro apresentou requerimento de concessão de liberdade sem o pagamento de fiança, pois o valor fixado estaria além de suas possibilidades financeiras, considerando-se o trabalho que exerce e a remuneração que recebe por ele.
Dada vista ao Ministério Público, este emitiu parecer favorável ao pleito de Leandro.
Em decisão proferida na tarde do dia 18/06/2025, o juiz natural da causa entendeu por reduzir o valor da fiança para R$ 2.000,00, o qual foi pago por Leandro em horário posterior ao encerramento do expediente ordinário do Poder Judiciário, de modo que acionou este Plantão para análise do requerimento de sua liberdade.
Dada nova oportunidade de manifestação do Ministério Público, este opinou pela não manutenção da prisão de Leandro até que o pagamento da fiança fosse compensado no sistema.
Ora, havendo o cumprimento das condições impostas para a liberdade provisória, a saber, apresentada a prova do pagamento da fiança (id’s nº 71290610, 71291073 e 71291074 – com identificação do número do processo relacionado, parte envolvida e em quantia compatível com a fixada a título de fiança), observa-se o direito subjetivo do investigado à soltura.
Apesar de ainda não ser possível observar no sistema judicial “Banestes - Depósitos Judiciais” a compensação do pagamento, talvez em razão do horário de sua realização, conforme destacado no Despacho retro, certo é que há prova de sua ocorrência.
Vale, ainda, destacar que o Ministério Público já havia se manifestado até mesmo pela liberdade do investigado sem o recolhimento de qualquer valor a título de fiança.
Nesse sentido, observando-se que há prova de que a pagou após redução do valor, com muito mais razão a sua liberação neste momento processual.
Ante o exposto, e considerando-se a demonstração de urgência no pleito apresentado (principalmente em razão do feriado prolongado que se aproxima), DEFIRO o requerimento para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LEANDRO DO NASCIMENTO FRANÇA, determinando sua imediata liberação.
Comunique-se, com urgência, à autoridade policial responsável pela escolta no Hospital Estadual de Urgência e Emergência – HEUE sobre a expedição do presente alvará.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Remetam-se os autos à vara de origem após o cumprimento das determinações.
Cumpra-se imediatamente.
VITÓRIA-ES, na data e hora do registro eletrônico de assinatura no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 05:59
Recebidos os autos
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19/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
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19/06/2025 01:00
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/06/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 23:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/06/2025 23:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 23:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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18/06/2025 21:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/06/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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