TJES - 5001104-48.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001104-48.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Karine Benicio De Brito Requeridos: Save-Car Clube de Assistência a Proteção Patrimonial e Railson Farias Fernandes DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a requerente alega que, no dia 06 de março de 2025, enquanto aguardava o tráfego alternado de veículos em obra rodoviária, conhecido como ''Pare e Siga'', seu veículo foi atingido na traseira pelo primeiro requerido, Railson Farias Fernandes.
Aduz que, passados três meses do ocorrido, a seguradora do primeiro requerido, ora segunda requerida, ainda não providenciou o reparo dos danos causados em seu veículo, tampouco disponibilizou um carro reserva.
Relata, ainda, que foram solicitados diversos orçamentos para o concerto, mas, até o momento, não houve qualquer retorno, mantendo a autora sem o uso de seu automóvel.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, o bloqueio do valor necessário para o custeio do reparo de seu automóvel, ou, alternativamente, requer a autorização e o pagamento para o concerto de menor valor, conforme os orçamentos apresentados, e, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
No que se refere aos pedidos de bloqueio do valor necessário para o conserto ou à autorização e a efetivação do pagamento para o reparo de seu automóvel, verifico tratar-se de tutela satisfativa, cujo deferimento, por óbvio, pode ocasionar a irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a requerida Save-Car Clube de Assistência a Proteção Patrimonial, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Ademais, intime-se o requerido Railson Farias Fernandes, por meio de carta com AR.
Por fim, Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Railson Farias Fernandes: Rua Joel Feitosa, nº 367, Bairro Honório Fraga, Colatina-ES, CEP 29706005; Save-Car Clube de Assistência a Proteção Patrimonial: Rua Ester Franzen de Lima, n° 171, Industrial, Contagem -MG, CEP 32.230-080.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
16/06/2025 13:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
-
14/06/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:25
Audiência Una designada para 15/10/2025 13:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
11/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001074-13.2025.8.08.0007
Melissa do Carmo Schreder
Melhor Envio LTDA
Advogado: Maria da Gloria Rabello Teixeira Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 14:28
Processo nº 5004626-57.2025.8.08.0048
Ravila Vitoria Carvalho da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lorenzo Rodrigues Mendez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 15:26
Processo nº 5032005-80.2023.8.08.0035
Cooperativa de Credito Sicredi Serrana R...
Mario Jose Salvalaio Azevedo
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 11:47
Processo nº 5021968-56.2025.8.08.0024
Denise Martins da Cunha Maffra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Machado Grilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 17:08
Processo nº 5029987-86.2023.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Maura de Lourdes Moschen
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 15:01