TJES - 5001074-13.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001074-13.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Melissa do Carmo Schreder Requerida: Melhor Envio LTDA DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a requerente alega que utiliza os serviços prestados pela requerida, por meio da plataforma digital ''Melhor Envio'', para realizar envios de produtos relacionados ao seu trabalho.
Ocorre que, a autora foi surpreendida com o bloqueio de sua conta na referida plataforma.
Relata, ainda, que logo após o bloqueio de sua conta, foram emitidos diversos boletos em seu nome, cuja origem desconhece.
Na ocasião, a requerente relata que tomou medidas para tentar resolver a questão extrajudicialmente, mas, até a presente data, não obteve êxito na resolução do problema.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a reativação da conta da autora na plataforma Melhor Envio, bem como a suspensão da exigibilidade dos boletos emitidos, e, ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia pela reativação da conta na plataforma da requerida, bem como a suspensão da exigibilidade dos boletos emitidos.
Ao analisar os referidos documentos, verifica-se que, aparentemente, há divida ativa em nome da autora, pois os pagamentos efetuados foram recusados pelo cartão de crédito utilizado pela própria autora.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Por fim, Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Melhor Envio LTDA: Rua Itapiúna, n° 2434, Jardim Morumbi, São Paulo-SP, CEP 05707-001, ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
16/06/2025 13:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 13:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/06/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/06/2025 18:48
Processo Inspecionado
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11/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:28
Audiência Una designada para 08/10/2025 15:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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06/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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