TJES - 0010637-19.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010637-19.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Márcio José da Silva em face de Claro S.A.
Afirma o autor ter sido surpreendido com a negativação de seu nome pela ré, relativa a dívida que não reconhece, o que o impediu de finalizar a compra de um veículo.
Por isso, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, às fls. 78/111, a ré impugnou a gratuidade concedida ao autor e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a indenização pretendida, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 144/154.
Intimados acerca das provas, a ré pediu a expedição de ofício ao SPC (id. 44027044).
O autor quedou-se inerte.
Pois bem.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Nesse tocante, vejo que sem razão a ré quanto à impugnação à gratuidade da justiça, isso porque não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente dos documentos acostados pelo autor (fls. 32/33).
Dispõe o artigo 99, §2º do CPC que o benefício da gratuidade da justiça poderá ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão.
Então, à míngua de provas da capacidade financeira do autor que justifique a revogação do benefício, rejeito a impugnação.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a exigibilidade do débito; b) a existência de danos morais e o quantum.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação ao réu, detentor de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo ao autor comprová-los.
Defiro a prova documental requerida pela ré, especialmente ante a qualidade da digitalização do extrato colacionado à fl. 23.
Expeça-se ofício ao SPC para que informe o histórico de negativações lançadas em nome do autor no período de abril/2016, o que se faz necessário ante a inoperabilidade do serasajud nesta data.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC.
Ao cartório para que regularize o cadastro do autor no sistema, incluindo o CPF informado à fl. 09.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 14:25
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:23
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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