TJES - 5028378-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028378-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WARLEY DA CONCEICAO FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que possuía um débito perante a Requerida Bradesco no valor de R$5.000,00.
Alega que o referido crédito foi cedido para a Requerida FIDC IPANEMA VI.
Aponta que realizou acordo de quitação desse débito perante a Requerida no valor de R$3.300,00, o qual foi devidamente quitado.
Alega que mesmo após a quitação, a Requerida continuou realizando cobrança desse valor.
Pleiteia a tutela de urgência de retirada da negativação de seu nome.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral de R$20.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID50711737 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação de ID55190977, a Requerida Bradesco suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, sustenta que não foi apresentado os termos do acordo de suposta quitação do débito.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Em contestação de ID66721156, a Requerida FIDC IPANEMA VI suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a negativação se trata de débito diverso do quitado pelo Autor.
No mérito, sustenta que o Autor negociou e promoveu a quitação do débito do contrato nº BVCBC26657681226, sendo que o débito discutido neste processo é diverso, consistente no débito 13310014007ARF965001.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida FIDC IPANEMA VI a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito essa preliminar.
A alegação da existência de confusão quanto ao objeto do contrato quitado é uma questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida Bradesco a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, o Requerente imputou responsabilidade a ambas as Requeridas, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pelas Requeridas em face do Autor.
Sustenta o Autor que o único débito que possuía perante a Requerida Bradesco foi cedido por essa instituição para a Requerida FIDC IPANEMA VI, o qual ele quitou.
A Requerida Bradesco, em sua contestação, limitou-se a indicar a ausência de prova de quitação do débito.
Entendo que diante da alegação de ienxistência de débito realizada pelo Autor, competiria à Requerida Bradesco, autora da negativação do nome do Requerente, demonstrar a existência de débito desse.
Contudo, a Requerida Bradesco assim não procedeu, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (artigo 373, II, CPC).
No presente caso, diante da ausência de qualquer evidência da existência de débito do Autor perante a Requerida Bradesco, declaro a inexistência de débito do Requerente perante a Requerida Bradesco quanto ao objeto deste processo, razão pela qual determino que essa proceda a baixa da negativação do nome do Autor objeto deste processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de competência deste Juízo.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a negativação indevida é suficiente por si só para causar dano moral.
Assim, estando evidente que a Requerida Bradesco realizou a negativação indevida do nome do Autor, condeno a Requerida Bradesco a indenizar o Requerente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo pelo qual a negativação indevida foi mantida.
Em relação à Requerida FIDC IPANEMA VI, entendo que essa não possui qualquer participação na cobrança indevida de valores do Autor, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos autorais em face dessa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito do Requerente perante a Requerida Bradesco quanto ao objeto deste processo, razão pela qual determino que essa proceda a baixa da negativação do nome do Autor objeto deste processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de competência deste Juízo.
Condeno a Requerida Bradesco a indenizar o Requerente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à Requerida FIDC IPANEMA VI.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: WARLEY DA CONCEICAO FIGUEIREDO Endereço: Rua Itú, 321, CASA, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-860 -
16/06/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:27
Juntada de
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10/06/2025 14:10
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido de WARLEY DA CONCEICAO FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*77-11 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONI
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11/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:44
Audiência Una realizada para 08/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 13:34
Audiência Una realizada para 26/11/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 18:13
Audiência Una designada para 08/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 18:02
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar a WARLEY DA CONCEICAO FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*77-11 (REQUERENTE).
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13/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:08
Audiência Una designada para 26/11/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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