TJES - 5014562-91.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014562-91.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do teor da petição id 71160640, referente cálculo retificado da multa apresentado pelo exequente, e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a manifestação que julgar conveniente, valendo o silêncio como concordância com os novos valores porventura apresentados pelo credor e liberação deles do montante depositado no ID 49988813, conforme determinado na r. decisão id 69478778.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/06/2025 20:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014562-91.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAMON ANDRADE DE OLIVEIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação ao cumprimento de sentença Vistos, etc.
Relatório 1.
Trata-se de ação anulatória c/c declaração de inexistência de débitos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ramon Andrade de Oliveira em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença ID 38700785).
Transitado em julgado (vide certidão ID 43689515) e baixados os autos, o autor, no ID 44204703, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, enquanto que no ID 47610105, requereu a concessão de tutela de urgência incidental para que a concessionária ré promovesse a religação de energia em sua unidade consumidora, tendo ambos os pedidos sido deferidos pelo despacho ID 47865765.
Intimado, a parte requerida/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 49988809, sob o principal argumento de excesso de execução, aduzindo que o valor das astreintes apurado/cobrado pela requerente/credora se mostra desproporcional à obrigação principal e as circunstâncias do caso, fugindo de seu caráter coercitivo original para configurar verdadeiro enriquecimento sem causa, motivo porque deve ser reduzida para que seja arbitrado em quantia que atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, pede a concessionária devedora/impugnante o recebimento do incidente, com efeito suspensivo e, no mérito, seu acolhimento para que seja reconhecido o excesso de execução.
Finalizou comprovando o depósito do valor integral cobrado pelo exequente/impugnado, para fins de garantia do juízo.
Intimada, o requerente/credor/impugnado se manifestou no ID 50190914, rechaçando o argumento de excesso de execução, pugnando por sua rejeição e requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença. m razão da inclusão automática de movimento de arquivamento provisório do processo, o autor/exequente/impugnado, nos ID’s 57162781 e 61220587, pugnou pelo desarquivamento do processo, seguindo o despacho ID 61234697, deferindo o pedido e determinando a exclusão de referido movimento processual.
Intimados, a concessionária ré/executada/impugnante, nos ID’s 61511537 e 62289938, ratificou os termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença e comprovou o cumprimento das obrigações de fazer a que foi condenada, enquanto que o requerente/credor/impugnado, no ID 62934701, também reiterou os termos de sua manifestação à impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Preliminarmente, registro que o banco réu/executado/impugnante embasa sua impugnação em excesso de execução, previstas no inc.
V do § 1º do art. 525 do CPC, porém, não atendeu ao disposto no § 4º de mencionado artigo, isto é, apresentou os demonstrativos atualizados do valor que entende devido.
Porém, como a principal alegação da parte requerida/devedora/impugnante refere-se a revisão/redução das astreintes aplicadas, entendo como desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo do valor que entende como correto, conforme exige o § 4º do art. 525 do CPC, motivo porque referida defesa pode ser recebida e apreciada. 3.
Todavia, antes de enfrentar a matéria suscitada em referida impugnação, entendo pertinente fazer um breve resumo das condenações fixadas na sentença/acórdão proferidos nos autos.
Sendo assim, pela decisão liminar proferida no ID 34382776, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a concessionária ré/executada/impugnante efetuasse o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº160033718, bem como se abstivesse de realizar novos cortes e cobrar o autor/exequente/impugnado em razão dos débitos apurados após lavratura do TOI nº9964555, além de retirar o nome do requerente/credor/impugnado dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A seu turno, a sentença ID 38700785, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida, aplicar as astreintes por descumprimento da liminar, declarar a inexistência do débito de R$2.453,67 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), cobrado pela requerida/devedora/impugnante em desfavor do autor/exequente/impugnado a título de importância apurada por recuperação de consumo após a confecção do TOI nº9964555 e condenar a concessionária ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Sendo assim, quanto ao mérito da presente impugnação, o art. 537, § 1º do CPC autoriza expressamente que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, altere os valores e a periodicidade da multa, caso verifique que se ela tornou excessiva ou que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, o que foi recentemente confirmado pela jurisprudência do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular” (STJ - EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021).
De acordo com o precedente citado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, na fase de execução dela, será possível a discussão sobre as astreintes, sem que haja ofensa à coisa julgada, em razão da natureza jurídica do instituto e do bem jurídico tutelado.
Assim, ante o caráter coercitivo-pedagógico das astreintes no sentido de compelir que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta visando a busca da tutela específica, necessário fixar o valor delas em quantia condizente com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja ínfima a ponto de não coagir a devedora, nem excessiva a ponto de ser inviável o seu cumprimento e caracterizar enriquecimento sem causa.
Na hipótese, constato que na decisão que antecipou os efeitos da tutela ID 34382776, datada de 23/11/2023, não fixado prazo para cumprimento da ordem liminar, mas foi arbitrada multa por descumprimento dela no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A concessionária ré/executada/impugnante foi intimada pessoalmente da decisão liminar em 24/11/2023 (vide certidão ID 34731382), mas pelas petições ID’s 36207694 e 38271878, datadas de 10/01/2024 e 20/02/2024, respectivamente, o autor/exequente/impugnado informou o descumprimento da tutela deferida em relação a retirada de seu nome do cadastro negativo de crédito, obrigação esta que só foi cumprida quando o juízo oficiou aos órgãos de proteção de proteção ao crédito (vide ID’s 40072991, 41278245, 41356873 e 43680769).
Na sentença ID 38700785, dentre outras condenações, a requerida/devedora/impugnante foi condenada a pagar a multa arbitrada na decisão liminar ID 34382776.
Assim, não há dúvidas de que a multa por descumprimento estabelecia na decisão ID 34382776, que deferiu a tutela provisória requerida pela parte autora/exequente/impugnada, merece ser aplicada.
Contudo, entendo que o montante das astreintes atingiu patamar excessivo, tornando-se desproporcional e capaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte favorecida ante a natureza dos pedidos apreciados pelo Judiciário, que o descumprimento da decisão deu-se por extenso prazo de tempo (5 meses, a partir da citação/intimação pessoal ID 34731382 - vide art. 231, § 3º, CPC), o que demonstra um efetivo descaso da concessionária ré/executada/impugnante com a autoridade da decisão judicial, e ainda que isentar a impugnante do pagamento da multa, nesse momento, implicaria em incentivar o descumprimento de futuras decisões judiciais e tornaria ineficaz a decisão liminar e a sentença já transitada em julgado, amparado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para obstar o enriquecimento sem causa, entendo por bem reduzir o valor total da multa, que chega aos R$30.000,00 (trinta mil reais), para limitá-la a R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre referido valor das astreintes ora revisada, deverá ser acrescida apenas de correção monetária a partir do arbitramento (STJ - EREsp nº1.492.947/SP e REsp nº1.327.199/RJ), sem a incidência de juros (STJ - REsp nº1327199/RJ, AgInt no AREsp 897.630/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL) e não podendo ser considerada como base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença e nem da fase de execução dela (STJ - REsp 1367212/RR e TJ/ES - AI nº024199006305).
Dispositivo 5.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ID 49988809 para confirmar a aplicação das astreintes arbitradas na decisão liminar ID 34382776, referente a exclusão do nome do autor/exequente/impugnado do cadastro restritivo de crédito, ante seu manifesto descumprimento pela concessionária ré/executada/impugnada, porém revisar o valor total de referida multa, reduzindo-as para R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida apenas de correção monetária a partir do arbitramento, sem a incidência de nenhum outro acréscimo, multa e/ou honorários. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o cálculo de seu crédito referente as astreintes, na forma estabelecida nesta decisão.
Vencido o prazo, certifique-se se houve manifestação e intime-se a concessionária devedora, via DJEN, para tomar conhecimento de eventual cálculo retificado referente a multa apresentado pelo exequente, e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a manifestação que julgar conveniente, valendo o silêncio como concordância com os novos valores porventura apresentados pelo credor e liberação deles do montante depositado no ID 49988813. 8.
Preclusas as vias recursais e vencido os prazos fixados no item ‘8.’ desta decisão, certifique-se se houve manifestações e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/06/2025 11:46
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (INTERESSADO)
-
12/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:21
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
10/01/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/08/2024 11:10.
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Mandado - Intimação
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 03/05/2024 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e RAMON ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*40-62 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2024 15:01
Processo Reativado
-
13/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 16:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMON ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de RAMON ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*40-62 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008665-86.2022.8.08.0021
Altair Vinicius Pimentel Campos
Monazita Construtora e Incorporadora Ltd...
Advogado: Altair Vinicius Pimentel Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2022 11:23
Processo nº 5029365-74.2022.8.08.0024
Allianz Seguros S/A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Darc Costa de Souza Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 08:02
Processo nº 5012114-74.2025.8.08.0012
Evanildo Furtado Costa
Gleba Construcoes e Empreendimentos Imob...
Advogado: Wesley Castro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2025 06:21
Processo nº 0006404-46.2012.8.08.0035
Valdir Pereira Rosa
Diomar Pereira Pardim
Advogado: Pedro Henrique Pacheco Bittencourt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2012 00:00
Processo nº 5014494-35.2024.8.08.0035
Mariley Rocha Barros
Municipio de Vila Velha
Advogado: Nilson Araujo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2024 21:14