TJES - 0006404-46.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006404-46.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA ROSA REQUERIDO: JAIME OLIVEIRA BATISTA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, DIOMAR PEREIRA PARDIM, CARLOS EDUARDO VIEIRA DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 43765337, opostos por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA.
Dos autos: Refere-se à “Ação de usucapião extraordinário” proposta por VALDIR PEREIRA ROSA em face de IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 42844466, extraindo-se: “(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do parágrafo único do art. 1.238 do CC c/c o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR, em favor de VALDIR PEREIRA ROSA a propriedade do imóvel descrito no contrato de compra e venda de fls. 12-14, pág. 14-15 do pdf vol 001 parte 005 referente à um lote de terreno com 360 m², situado na rua do abacate, nº 32 da quadra 56, Balneário Ponta da Fruta - Vila Velha - Espírito Santo, servindo a presente de título para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ante a regra de sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Velha/ES para registro da propriedade do imóvel em nome do autor, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso, informando que a parte demandante está sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98, § 1º, alínea IX, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração, ID. 43765337, arguindo, em resumo, contradição na sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Argumentou a embargante que não houve oposição à pretensão do autor, motivo pelo qual é indevida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, a recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Com efeito, conforme se depreende da contestação apresentada pela parte ré, embora esta sustente que não se opôs integralmente ao pleito autoral, verifica-se, na realidade, a existência de objeções quanto à forma como o autor delineou os fatos e fundamentou juridicamente seu pedido, notadamente no que tange aos requisitos para sua concessão.
Ademais, há manifestação expressa no sentido de que este Juízo deve julgar improcedente a pretensão autoral.
Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da contestação (ff. 26/28): Dessa forma, são devidos os honorários de sucumbência, uma vez que se revelou indispensável o exercício do contraditório pela parte autora, que envidou todos os esforços necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Ademais, de fato, a embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório.
Desta forma, INADMITO os embargos.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando guerreado.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO BITTENCOURT em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:23
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA ROSA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 18:02
Julgado procedente o pedido de VALDIR PEREIRA ROSA - CPF: *02.***.*98-04 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de memoriais
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11/01/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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