TJES - 5006207-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006207-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE DE FREITAS SAMPAIO MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE DE FREITAS SAMPAIO MOREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Rio Novo, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela” (n° 5032060- 30.2024.8.08.0024), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, que visava ao fornecimento, pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Alto Rio Novo, de bomba de infusão de insulina (Minimed 780G) e respectivos insumos, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que (i) é hipossuficiente financeiramente, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.706,53 e custos mensais com o tratamento de sua saúde que superam R$ 700,00, razão pela qual pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a substituição do tratamento fornecido pela rede pública por equipamento e insumos específicos, já prescritos e com registro na ANVISA; ii) possui 42 anos de idade e foi diagnosticada, desde os 30 anos de idade, com Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando quadro de instabilidade glicêmica, hipoglicemias severas e variações significativas ao longo do dia, quadro que não tem sido controlado pelos meios convencionais ofertados pelo SUS, conforme atestado por laudo médico subscrito por sua endocrinologista assistente; (iii) houve requerimento administrativo junto ao Estado do Espírito Santo para fornecimento dos itens, sem qualquer resposta, o que evidencia o interesse de agir e afasta a aplicação do Enunciado nº 03 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do CNJ; (iv) o Juízo de origem indeferiu o pedido de forma inadequada, baseando-se exclusivamente em parecer técnico do NAT, ignorando o conteúdo circunstanciado do laudo médico individualizado e não oportunizando à parte manifestação sobre tal parecer, o que caracteriza cerceamento de defesa e decisão surpresa; (v) a decisão agravada foi proferida por Juízo que já havia declinado da competência, razão pela qual é nula por violação ao princípio do juiz natural; (vi) estão preenchidos, de forma cumulativa, todos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada, diante da demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e da incapacidade financeira da paciente.
Diante disso, o Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 98 do CPC, além de medida liminar determinando o imediato fornecimento da bomba de infusão de insulina e dos insumos necessários ao tratamento da agravante, até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão a quo, declarando-se a “nulidade da decisão agravada, por ter sido proferida por juízo incompetente e sem observância ao contraditório; subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, o julgamento da tutela de urgência diretamente por este Tribunal, com base na teoria da causa madura, determinando o fornecimento imediato dos insumos pleiteados”. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Acerca das tutelas provisórias de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do citado Diploma Legal, destaca a necessidade de demonstração, em sede de cognição sumária, de elementos que evidenciem, a um só tempo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, obstando-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se houver risco de irreversibilidade da decisão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, ao proferir a r. decisão objeto do presente recurso, o MM.
Juiz a quo consignou que: “(...) a prova produzida na inicial e as assertivas trazidas pela parte autora, em cotejo com os elementos constantes do parecer técnico de id. 48032775, não são suficientes para, “in limine litis", conceder integralmente a tutela provisória de urgência pleiteada.
No que concerne à probabilidade do direito invocado pela parte autora, a mesma não parece não ter sido evidenciada nestes autos, ao menos neste momento preambular do processo.
Consta do parecer técnico de ID nº 54876933 que o NAT avaliara que “não há elementos técnicos que justifiquem a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) e insumos” (pág. 04).
Nesta linha, haja vista os elementos técnicos trazidos aos autos pelo Núcleo de Assessoramento Técnico, tenho por bem concluir que, ao menos neste momento gestacional do processo, não fora carreado aos autos dados e comprovações suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do remédio pretendido pela parte autora.
Neste contexto, tenho por certo que o quadro fático probatório emoldurado nos autos vai de encontro a alguns dos Enunciados aprovados na Primeira Jornada de Direito à Saúde do CNJ, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 14 Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Neste sentido, entendo que não merece acolhida o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao exame pretendido nos autos.
Quanto a tal ponto, relembro, ainda, que o Enunciado nº 18, da Primeira Jornada de Direito da Saúde do CNJ, orienta que "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS)".
O Enunciado, a meu sentir, possui elevada carga de racionalidade, uma vez que permite ao magistrado subsidiar-se de argumentos técnicos encampados pelo NAT para proferir decisão mais bem arrimada em elementos científicos que não possui, ante a especificidade da matéria.
Registrado pelo NAT a inexistência de elementos suficientes para acolhimento do pleito autoral, impõe-se o indeferimento da tutela provisória almejada.
Em relação ao perigo de dano, extrai-se da inicial que embora explanado com maior profundidade na peça de ingresso, os exames laboratoriais da requerente indicam que a paciente apresenta ótimos controles e ausência de complicações relacionados ao seu tratamento atual contra a diabetes mellitus tipo I (conforme parecer técnico de ID. 54876933) Inclusive, conforme enunciado n.º 03, da Primeira Jornada de Direito da Saúde do CNJ, “nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar”.
O que não foi comprovado nos autos.
Isto posto, ausentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (...)” De início, impõe-se afastar a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta incompetência do Juízo de 1º Grau, uma vez que os autos da ação originária foram corretamente encaminhados ao Juízo de Alto Rio Novo/ES, tendo em vista a inclusão do respectivo Município no polo passivo da demanda.
Ressalte-se que o Magistrado, ao proferir a decisão ora impugnada, apenas determinou a adequação da autuação quanto à classe processual, por se tratar de demanda classificada como procedimento comum, providência que, a rigor, revela-se acertada.
Com efeito, tratando-se de comarca dotada de Vara Única, é certo que o Juízo de Alto Rio Novo detém competência plena para processar e julgar ações submetidas tanto ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública quanto ao procedimento comum, inexistindo, pois, qualquer vício de competência.
Do mesmo modo, ao contrário do alegado pelo agravante, o fato de o Magistrado a quo não ter lhe oportunizado manifestar-se previamente sobre o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NATS) não induz, necessariamente, à aventada nulidade por cerceamento de defesa, pois sua decisão cingiu-se apenas à análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
A meu ver, a providência adotada pelo Juízo de origem insere-se no seu âmbito de atuação na condução do processo, especialmente quando se trata de demandas que envolvem fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, cuja apreciação impõe a adequada instrução técnica do juízo para aferição dos requisitos legais e constitucionais da pretensão deduzida.
Ademais, como é cediço, a consulta ao NATS tem caráter eminentemente auxiliar, sendo instrumento de apoio à formação do convencimento judicial, ou seja, não tem efeito vinculativo, necessariamente.
Ressalte-se que o contraditório, nesse contexto, pode apresentar caráter diferido, admitindo-se seja oportunizado à parte interessada manifestar-se a respeito antes do pronunciamento final, como previsto na sistemática processual.
Assim, não se verifica qualquer vício processual, tampouco prejuízo à parte autora, razão pela qual não há falar-se em nulidade por cerceamento de defesa da decisão agravada.
Superadas essas questões, e mesmo considerando o mencionado caráter auxiliar do parecer técnico do NATS, tal qual já firmado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, parece-me incabível, ao menos a partir deste juízo preambular, a reforma da decisão a quo.
Ainda que entenda que a questão trazida no presente recurso deve ser analisada sob o prisma da Constituição Federal, em especial no seu art. 196, inserindo-se o tratamento médico adequado aos necessitados no rol dos deveres impostos ao Poder Público, penso que não resta configurado, na situação em tela, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Embora o próprio laudo técnico do NATs deixe claro que o equipamento pleiteado proporciona aos portadores de diabetes mellitus tipo 1 um melhor controle glicêmico e maior qualidade de vida, depreende-se do laudo médico elaborado pela médica endocrinologista Dra.
Maria Gabriela Poltronieri Campagnaro Martins, CRM 8799 ES, que acompanha a agravante, que a paciente encontra-se em tratamento contínuo com o uso de esquema de múltiplas aplicações diárias de insulina — associando análogos de ação rápida e de ação prolongada — há mais de dez anos, sendo certo que os exames laboratoriais juntados com a inicial apresentam-se dentro de parâmetros satisfatórios, a indicar, de certa forma, a eficácia do regime terapêutico atual.
Assim, ainda que se reconheça que a bomba de infusão possa representar um avanço tecnológico em termos de comodidade e, eventualmente, de controle mais fino da glicemia, não há nos autos demonstração de que o tratamento convencional que vem sendo adotado há tanto anos seja totalmente insuficiente ou ineficaz a ponto de provocar risco iminente à vida da paciente ou agravar severamente o seu estado de saúde.
Tampouco há prova de episódios recentes de descompensações graves, hipoglicemias severas de repetição ou internações hospitalares que evidenciem urgência médica inadiável.
Dessa forma, não sendo possível equiparar eventuais benefícios potenciais à urgência requerida para a antecipação dos efeitos da tutela, parece-me forçoso, ao menos por ora, INDEFERIR o pedido formulado pela recorrente.
INTIME-SE o Agravante do inteiro teor desta decisão, e os Agravados para que, caso queiram, ofereçam resposta, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15.
DÊ-SE CIÊNCIA da presente decisão ao MM.
Magistrado a quo.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA RELATORA -
13/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLEIDE DE FREITAS SAMPAIO MOREIRA - CPF: *31.***.*34-29 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 17:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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