TJES - 5000735-13.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000735-13.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa. 64423439 - Recurso Inominado em PDF (RECURSO INOMINADO MIMOSO DO SUL, 9 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:45
Desentranhado o documento
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09/06/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000735-13.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição constante do id 67821990.
MIMOSO DO SUL-ES, 5 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
05/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000735-13.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Vistos etc.
Promova-se a evolução da classe processual, passando a constar “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se a(s) parte(s) executada(s) na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue(em) o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC).
Deverá constar no mandado que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo fixado, o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§§1º e 3º, do art. 523, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (§2º do art. 523, do CPC).
Todavia, como cediço, não incidirão honorários sobre aquele montante, consoante inteligência do Enunciado 97 do Fonaje.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:09
Processo Reativado
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 16:27
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000735-13.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID n° 64423437, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 7 de março de 2025. -
10/03/2025 07:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:16
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000735-13.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por PAULO ALMEIDA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SERASA S.A., noticiando, em síntese, ter sido surpreendido pela negativação de seu CPF, solicitada pelas rés, a despeito de não contar pendências contratuais em face da empresa de telefonia.
Aduz que "foi impedido de realizar uma compra a crédito em estabelecimento comercial, tendo em vista que seu CPF encontrava-se negativado por solicitação da empresa requerida.
Indignado, pois sabedor de que nada deve perante a empresa de telefonia e, sempre zeloso com seus compromissos pessoais e profissionais, dirigiu-se à CDL, constatando que, de fato, existia ordem de restrição cujo suposto credor era a primeira demandada, com inclusão a data de 16/08/2020, no valor de R$ 2.003,10 (dois mil e três reais e dez centavos)".
Defende ainda, não ter recebido prévia comunicação da mantenedora do cadastro.
Por consequência, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do débito com o cancelamento da constrição de crédito, além de compensação por danos imateriais.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam, inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade processual e questões sobre as quais emito o seguinte juízo.
Num primeiro momento, quanto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência em nome próprio, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018)".
Ademais, a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
No que toca à impugnação da gratuidade processual, válido lembrar que a parte autora apresenta nos autos declaração de hipossuficiência para fins judiciais, a qual segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu.
Inclusive, tratando-se de ação em trâmite no JEC, tal requerimento será apreciado em sede recursal.
Desse modo, rejeito as preliminares e inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Pelo que se extrai da inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento da anotação, aduzindo a inexistência de débitos atrelados à contratação com a empresa de telefonia, de modo que a negativação descortinaria um cenário de ilicitude.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Decerto, em situação tal qual a que ora se investiga – ordem de inserção em cadastro desabonador – desdobram-se basicamente três vertentes investigativas, a responsabilidade do personagem que determina a ordem de inserção, na qual deve se investigar a legalidade/fundamento de tal conduta; aquela da entidade responsável pelo cadastro, cujo encargo legal é a viabilização de notificação prévia; além da existência de legítima inscrição preexistente, em relação ao consumidor.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida.
Todavia, ao analisar a questão trazida a este Juízo, verifica-se que em momento algum a empresa reclamada faz prova ou fornece substrato que afaste as pretensões autorais.
Depreende-se da inicial, que autor não nega a relação contratual pretérita com a empresa.
De outro giro, a despeito da juntada de contrato e histórico de pagamentos, a requerida não aponta de forma específica, lastro ao montante perquirido e indicado como ensejador da solicitação de restrição de crédito, o que seria seu encargo.
Ao revés, junta apenas reproduções de acesso a seu sistema, inseridas no bojo da peça de escudo, sem o respectivo tecido dialético comprovando os meses do alegado inadimplemento, mormente, de forma correspondente ao valor do débito discutido.
Entretanto, consigno que as reproduções de tela de computador (print screen), comumente juntadas à contestação, tal como no caso em análise, por serem documentos produzidos unilateralmente, não têm o valor de prova absoluta, seja pela confecção sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.
Deve, à obviedade, ser cotejada aos demais elementos coligidos aos autos e às teses apresentadas pelos personagens.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Inexistência de provas da contratação.
Documentos insertos na contestação e no recurso inominado, em formato print screen, produzidos unilateralmente.
Invalidade deste tipo de prova.
Assunção dos riscos da atividade econômica a serem suportados pela empresa ré.
Dano moral in re ipsa. (…) (JECCE; RInomCiv 0000024-33.2013.8.06.0033; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Desª Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 27/08/2020; DJCE 10/09/2020; Pág. 433) grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CERTEZA DO DÉBITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 385 STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa.
Nos casos em que o réu não se desincumbir de seu ônus probatório quanto à comprovação da legitimidade da dívida negativada, torna-se imperioso reconhecer a existência de danos morais, ressalvadas as hipóteses de aplicação da Súmula nº 385, do STJ.
Embora caiba afirmar, em linha de princípio, que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, a preexistência de anotações legítimas em seu desfavor impede a ocorrência do dano moral.
Súmula nº 385 do STJ. É ônus da parte autora comprovar a ilegitimidade das dívidas anteriores, devendo instruir os autos com provas sobre a irregularidade delas e documentos de eventual ação judicial em que contesta os débitos preexistentes.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5000257-51.2017.8.13.0245; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 03/04/2024; DJEMG 03/04/2024)" grifei À sombra desse raciocínio, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos da lei processual, sendo inequívoco o direito ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que tal modalidade de dano indenizável está classificado como “dano in re ipsa”, portanto presumido, bastando a ocorrência do fato em si, de maneira que não há necessidade de produção de prova dos efetivos reflexos psíquicos.
Trata-se de entendimento sedimentado no universo jurídico contemporâneo, constituindo tese acadêmica superada.
Impende salientar que o valor da indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento sem causa e, sim, representar a função compensatória, ante o abalo sofrido.
Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A fim de robustecer tal linha de valoração, atentemo-nos ao seguinte aresto: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE TELEFONIA FIXA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
A culpa da ré/recorrida reside na cobrança por dívida comprovadamente inexistente e na posterior inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros desabonadores, acarretando-lhe lesões passíveis de reparação pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7.
Não merecem prosperar as alegações da recorrente.
Era ônus da recorrente trazer aos autos o contrato firmado entre as partes.
Não o fez.
Não basta alegar indícios de que a linha seria, de fato, da recorrida.
Somente pelo contrato firmado entre as partes é capaz de demonstrar irrefutavelmente a contratação do serviço entre as partes. (…) (TJDF; RInom 0705889-76.2015.8.07.0007; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Flávio Augusto Martins Leite; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 04/10/2016; Pág. 380) grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.(...) Dever de indenizar caracterizado em razão da indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral in re ipsa.
Verbete número 89 desta corte.
Quantum que se fixa em r$6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade e estando em conformidade com os valores arbitrados por esta corte estadual em casos assemelhados.
Precedentes TJRJ.
Sentença que merece reforma.
Recurso do autor provido. (TJRJ; APL 0009056-89.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 23/01/2020; Pág. 387) grifei Em relação ao dano moral, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação (artigo 405, Código Civil) e a correção monetária passa a contar do arbitramento da indenização (Súmula nº 362/STJ), "(TJMG; APCV 5010606-61.2021.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 25/07/2024; DJEMG 31/07/2024)", Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato identificado na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; e, b) condenar a requerida Telefônica Brasil S.A, ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Oportunamente, homologo a desistência em relação à demandada Serasa S/A, extinguindo a ação em relação àquela litisconsorte, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de PAULO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *65.***.*24-34 (REQUERENTE).
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17/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:25
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/09/2024 18:24
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 20:39
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 20:39
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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