TJES - 5006000-92.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:37
Processo Inspecionado
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5006000-92.2025.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE DANIEL CEZARIO DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROP.
DA COMUNIDADE DE LAGOA DOURADA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Dr.
EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC)¹, devendo: a) RECOLHER as custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento; ou, alternativamente,EMENDAR a petição inicial para nela fazer constar, formalmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o requerimento com documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC².
A presente intimação para a prática de ato meramente ordinatório é expedida com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil³, e nos arts. 268, 413 e 438 do Código de Normas da CGJ-ES.
Guarapari/ES, 18 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital ¹ Art. 290, CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ² Art. 99, § 2º, CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ³ Art. 203, § 4º, CPC.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 268, Código de Normas.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Art. 413, Código de Normas.
Os Chefes de Secretaria, sem prejuízo de outras previstas neste Código de Normas e nas leis próprias, possuem as seguintes atribuições, as quais devem ser realizadas através de atos ordinatórios.
Art. 438, Código de Normas.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...]. -
18/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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