TJES - 5008966-83.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008966-83.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 51562576.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ao executado compete o pagamento das custas processuais remanescente, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 17 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:45
Homologada a Transação
-
05/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de extinção do feito
-
13/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 09:49
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
20/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de habilitações
-
26/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 17:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:52
Expedição de Mandado - citação.
-
29/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2021 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
11/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002250-70.2024.8.08.0004
Igor Portes Barbosa
Municipio de Anchieta
Advogado: Igor Portes Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 13:08
Processo nº 5000249-98.2024.8.08.0041
Welber Costalonga
Sorocred - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Tiago Campos Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 13:52
Processo nº 0021095-61.2017.8.08.0012
Davi Lucca Nery Pereira
Unimed - Vitoria - Cooperativa de Trabal...
Advogado: Stefanny Rosa Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 0002624-48.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Alberto Pereira Ohnezorge
Advogado: Edimario Araujo da Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 00:00
Processo nº 5020443-10.2023.8.08.0024
Ozelina Dias do Nascimento
Crf Consultoria Financeira Eireli
Advogado: Fernanda Oliveira Duailibi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 16:30