TJES - 0037100-30.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037100-30.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI MARTINS DEPOLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 196/222) apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face da execução individual promovida por GIOVANI MARTINS DEPOLI, referente à sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
O impugnante argui, em sede de preliminares: a) a prescrição quinquenal da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 27/10/2009, e a presente demanda foi ajuizada somente em 29/10/2014; b) a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser associado ao IDEC, entidade que propôs a ação original; c) a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que os efeitos da sentença coletiva estariam limitados à competência territorial do órgão prolator (Distrito Federal), nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85.
No mérito, alega excesso de execução, aduzindo a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à aplicação de juros remuneratórios, juros de mora e índices de correção monetária.
Requer, ao final, o acolhimento da impugnação.
A parte impugnada apresentou manifestação às fls. 267/292, rechaçando a prescrição em razão de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público e defendendo a competência deste foro e sua legitimidade ativa com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198/RS).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu a informação de fls. 307, indicando que, dos extratos apresentados, apenas o de fls. 36 se presta ao cálculo do expurgo, por possuir data de aniversário na primeira quinzena do mês.
Apurou, ainda, a existência de depósito a maior realizado pelo executado.
Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (fls. 314/316), a qual foi anulada pelo e.
TJES em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão de fls. 331/336), por inobservância à ordem de suspensão nacional exarada no RE 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF).
Com o trânsito em julgado do referido Acórdão (fls. 326) e o superveniente julgamento do Tema 1.075 pelo STF, que pôs fim à suspensão, os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Incompetência Territorial As preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial devem ser rejeitadas.
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que versou especificamente sobre os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC vs.
Banco do Brasil).
No julgamento do REsp 1.391.198/RS, a Corte Superior fixou as seguintes teses: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Tratando-se de precedente vinculante que pacificou a controvérsia referente ao título executivo em questão, ficam superadas as teses de ilegitimidade ativa por ausência de filiação ao IDEC e de incompetência deste foro.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O impugnante sustenta que a pretensão executória prescreveu, pois a ação foi ajuizada em 29/10/2014, dois dias após o término do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP (27/10/2009).
Contudo, a parte exequente demonstrou que, em 24/09/2014, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) do Distrito Federal ingressou com Ação Cautelar de Protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3) contra o Banco do Brasil, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para que os poupadores pudessem buscar o ressarcimento das perdas do Plano Verão.
O despacho que ordena a citação em medida de protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil.
Tendo a medida cautelar sido proposta antes do termo final do prazo (27/10/2014), o lapso prescricional foi devidamente interrompido, beneficiando todos os poupadores atingidos pela sentença coletiva.
Dessa forma, tendo a presente execução sido ajuizada em 29/10/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Do Mérito: Excesso de Execução Superadas as questões preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se à apuração do correto valor devido, matéria em que a impugnação merece acolhimento parcial.
Conforme informado pela Contadoria Judicial às fls. 307, dos documentos juntados pelo exequente, apenas o extrato de fls. 36, referente à conta de poupança com aniversário na primeira quinzena do mês, é apto a fundamentar o pedido de expurgo do Plano Verão.
Os demais extratos (fls. 28, 29 e 30) referem-se a contas com aniversário nos dias 19 e 20 ou não possuíam saldo em janeiro de 1989, não fazendo jus, portanto, à correção pleiteada.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a informação da Contadoria, ambas as partes permaneceram inertes, operando-se a preclusão sobre a matéria.
Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, devendo o cumprimento da sentença prosseguir apenas com base no valor apurado pela Contadoria Judicial, que se baseou unicamente no extrato de fls. 36.
Ante o exposto rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência territorial e a prejudicial de mérito de prescrição.
HOMOLOGO os cálculos de fls. 307 e seguintes, que apuraram um crédito em favor do exequente, devidamente atualizado até a data do bloqueio judicial, razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 196/222, para o fim de reconhecer o excesso na execução, determinando que o feito prossiga pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.
Considerando a sucumbência parcial na impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução (valor decotado do montante originalmente pleiteado).
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXECUTADO)
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14/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de GIOVANI MARTINS DEPOLI em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:28
Decorrido prazo de GIOVANI MARTINS DEPOLI em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
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08/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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