TJES - 5034603-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5034603-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SSA SOLUCOES EM INFORMACAO E CREDITO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ARISTOTELES ALVES DA LUZ - GO19019, KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ - GO53520, THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela requerida (ID 56241284), sustentando a existência de obscuridade no dispositivo da sentença.
Afirma que, ao distribuir os ônus sucumbenciais da reconvenção, a decisão não especificou de forma clara a qual das partes se referia ao utilizar as nomenclaturas "parte autora" e "parte requerida", gerando dúvida sobre quem arcaria com as proporções de 70% e 30% das custas e honorários advocatícios.
Pugna, assim, pelo saneamento do vício.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 61278376, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e pugnando pela rejeição dos embargos.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado no ID 56616950. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado no ID 56616950.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A parte embargante aponta a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência na reconvenção.
Alega que o uso dos termos "parte autora" e "parte requerida" gera ambiguidade, pois não permite identificar com precisão se a referência é às partes da ação principal ou às da lide reconvencional (reconvinte e reconvinda).
Assiste razão à embargante.
O dispositivo da sentença embargada, no que concerne à sucumbência na reconvenção, foi redigido da seguinte forma: "Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, cabendo à parte autora arcar com 70% do valor e a parte requerida com 30% do respectivo valor, dada a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na mesma proporção." De fato, a utilização dos termos "parte autora" e "parte requerida", embora compreensível no contexto geral da decisão, pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença, uma vez que na reconvenção os polos se invertem.
A fim de evitar qualquer dúvida e garantir a clareza necessária ao ato judicial, o vício apontado deve ser sanado.
A obscuridade, como vício sanável por embargos, configura-se justamente quando há falta de clareza na redação do julgado, comprometendo a certeza jurídica da decisão.
No caso, a correção se faz necessária para empregar a terminologia técnico-processual adequada, substituindo "parte autora" por "autora-reconvinda" e "parte requerida" por "ré-reconvinte".
Dessa forma, os embargos devem ser providos para o fim exclusivo de aclarar o dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar o mérito do que foi decidido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a obscuridade apontada na sentença de ID 55495373, passando o trecho final do seu dispositivo a ter a seguinte redação: “(...) Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, acrescidas de multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária, ambos contados desde o vencimento de cada débito.
Dada a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a autora-reconvinda (SAFIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA) ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da lide reconvencional e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré-reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a ré-reconvinte (SSA SOLUÇÕES EM INFORMAÇÃO E CREDITO LTDA - ME) ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas da lide reconvencional e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido (diferença entre os juros contratuais pleiteados e os efetivamente fixados nesta sentença)." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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05/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:10
Julgado procedente o pedido de SSA SOLUCOES EM INFORMACAO E CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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21/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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