TJES - 5007384-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007384-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANUEL FONTOURA NETO AGRAVADO: FABIO ALMEIDA MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242-A Advogado do(a) AGRAVADO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL FONTOURA NETO e ALZIRA ALVES MARTINS FONTOURA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna, que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência” n° 5000676-03.2025.8.08.0028, deferiu a reintegração liminar do agravado, FABIO ALMEIDA MACHADO, na posse do ponto comercial localizado na Avenida Deputado João Rios, nº 34, Quilombo, Iúna/ES.
Em suas razões, os agravantes sustentam que (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não analisar a qualidade da posse exercida pelo agravado, que seria precária e injusta, visto que a Construpassos, suposta transmitente da posse ao agravado, não a detinha; (ii) a posse do agravado é desprovida de causa jurídica, título ou razão apta a justificá-la, configurando uma posse injusta; (iii) há má-fé do agravado na propositura da ação, pois ocultou documentos e simulou contrato de promessa de compra e venda, o que se evidencia pelo reconhecimento de firma após a propositura da ação originária e ausência de assinaturas de testemunhas no contrato do imóvel em litígio, diferente do contrato do imóvel anexo; (iv) o preço da aquisição do imóvel pelo agravado é vil, comparado ao valor por m² de um imóvel menor adquirido pelo mesmo agravado dos agravantes, indicando má-fé na transação; (v) o contrato de compra e venda apresentado pelo agravado é uma "venda a non domino", sendo ineficaz perante os verdadeiros proprietários (os agravantes); (vi) a Construpassos nunca teve a posse do imóvel em litígio, mas sim a mera detenção para guardar materiais de obra, conforme confessado pela própria Construpassos em outro processo, e não poderia tê-la transmitido ao agravado.
Os agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nesse contexto, a ordem de suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, in litteris: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida.
Acerca das tutelas possessórias, o art. 561, do CPC, determina ser ônus do demandante provar a (I) sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Proposta a ação dentro e ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, nos termos do art. 562, do CPC, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, ou, caso contrário, designará audiência de justificação.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Ao ajuizar a ação de reintegração de posse originária, o agravado alegou ter adquirido a posse de um ponto comercial em 05 de fevereiro de 2019, por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Construpassos, a qual, por sua vez, teria adquirido o imóvel do agravante, e que, desde a aquisição, exerceu a posse de forma mansa e pacífica, explorando economicamente o local.
Contudo, alegou que em 07 de abril de 2025, ao tentar retomar a posse do imóvel após o término de um contrato de locação, foi surpreendido pela invasão do agravante, que se recusou a desocupar o bem, proferindo ameaças e retirando a fechadura, o que configuraria turbação e esbulho possessório.
Para justificar o requisito da posse, o agravado acostou aos autos contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel urbano, bem como Boletim Unificado nº 57708429, registrado em 07 de abril de 2025, a fim de comprovar o esbulho e a data de sua ocorrência, inferior a ano e dia do ajuizamento da ação.
Em sede de cognição sumária, observo haver lastro probatório capaz de convencer acerca do exercício de posse pelo agravado, pois, conforme ressaltado pelo magistrado na decisão recorrida, a posse está devidamente comprovada pelo contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, acostado no ID 66876848.
Este documento demonstra a aquisição do imóvel comercial localizado na Avenida Deputado João Rios, nº 34, objeto do litígio.
Ademais, o esbulho, sua data e a perda da posse estão igualmente comprovados nos autos, consubstanciados no Boletim Unificado nº 57708429, registrado em 07 de abril de 2025, ou seja, menos de ano e dia do ajuizamento desta ação conforme se nota no ID 66876847.
Destarte, o magistrado concluiu que as provas juntadas aos autos demonstram, em princípio, o exercício da posse pela parte agravada e sua perda ante o esbulho promovido pelo agravante, que fez a troca das fechaduras do imóvel.
Soma-se a isso o fato de o requerido não ter logrado êxito nas ações manejadas em desfavor do autor, notadamente a ação de rescisão contratual nº 0002020-17.2019.8.08.0028, pendente de recurso, procurando por via transversa reaver o imóvel à força.
O art. 1.196, do Código Civil, disciplina que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Com efeito, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade.
Nas ações possessórias devem ser aferidas a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio, conforme prevê o art. 1.196 do CC/2002, uma vez que a simples invocação do direito de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, segundo o disposto no § 2º, do art. 1.210, do CC” (TJES, Apelação Cível nº 0000562-48.2013.8.08.0036, 4ª Câmara Cível, Relatora Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 05/09/2023).
Acrescente-se que, até o aprofundamento da instrução processual, oportuno seja o agravado mantido na posse do imóvel litigioso, inclusive por aplicação do art. 1.211, do Código Civil, in verbis: Art. 1.211.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Destarte, não demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se.
Intimem-se os agravantes acerca da presente decisão, bem como o agravado para que apresente contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II).
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
13/06/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:51
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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20/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/05/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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