TJES - 5001609-36.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5001609-36.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ANTONIO SERAFIM RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por ANTONIO SERAFIM RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor ser titular de benefício previdenciário por idade e percebeu a existência de descontos mensais nos seus proventos, decorrentes de empréstimo de cartão consignado (RMC), sob o n.º 20229001006000165000.
Sustentando não ter solicitado a emissão de cartão de crédito consignado, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor, abstendo-se de realizar cobranças e negativação.
No mérito, pugnou pela declaração da anulação do contrato, bem como pela restituição, em dobro, dos referidos valores deduzidos indevidamente e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor comprova que o contrato de nº 20229001006000165000 (ID n.º 70954139) fora incluso em seu benefício previdenciário com descontos mensais.
Quanto à legalidade do contrato de empréstimo objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não ter contratado o aludido empréstimo de forma consciente, não se recordando de eventual contratação.
Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao empréstimo de n.º 20229001006000165000, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou o empréstimo de n.º 20229001006000165000.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário do autor comprometerá sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 20229001006000165000), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Ademais, DETERMINO que a requerida abstenha-se de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência das cobranças que serão suspensas.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061320015412000000063003125 PROCURAÇAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061320015482900000063003129 DH-ASSINADA Documento de comprovação 25061320015558100000063003130 extrato_emprestimo_consignado_completo_240525 Documento de comprovação 25061320015701900000063003132 historico-creditos RMC Antonio Serafim Documento de comprovação 25061320015770800000063003133 PLANILHA DESCONTO RMC Antonio Serafim Documento de comprovação 25061320015842100000063003134 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061617553082000000063104928 BARRA DE SÃO FRANCISCO, 17/06/2025 JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/06/2025 11:58
Processo Inspecionado
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17/06/2025 11:58
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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