TJES - 5000226-89.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000226-89.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
O.
D.
P.
D.
INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA DINIZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699 Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699, DAYANE YEE ROZA - ES20465 Advogado do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer sob o rito do juizado especial da fazenda pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo infante LUIZ OTAVIO DE PAULO DINIZ, objetivando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY forneçam tratamento médico.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor foi diagnosticado com Transtorno Hipercinético de Conduta (CID F90.1); b) que após mais consultas e exames a Criança vem apresentando sintomas de Autismo, cujo diagnóstico ainda não foi integralmente fechado; c) que após ser encaminhado por psicóloga do município para avaliação, conforme Encaminhamento anexo, recebeu negativa de atendimento por parte da municipalidade, sob a alegação de que o Autor não teria tempo mínimo de residência para ter direito ao acompanhamento médico; d) que realizou Requerimento Administrativo junto ao município (Protocolo - PMPK N° 007793/2023) no dia 09 de março de 2023, contudo, sem êxito; e) que depende de ser consultado por neuropsiquiatra para fechar o diagnóstico e ser tratado de forma correta por equipe multidisciplinar; f) que e está sem tratamento atualmente e vem apresentando com frequência agressividade e comportamentos estranhos; g) que necessita do tratamento com urgência.
Com a inicial vieram documentos aos ID 23925436/23925451.
Decisão do ID 24186566 indeferindo a tutela de urgência rogada na inicial.
Manifestação do Estado do Espírito Santo ao ID 27240266 informando que não interporá agravo de instrumento e não apresentará contestação.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY ao ID 27378589, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que os agendamentos para profissional especialista em neurologia/neopsiquiatria pediátrica são realizados pelo Estado, tendo em vista o Município não possuir profissionais especialistas na referida área; b) que após verificação no Sistema de Regulação foi constatado que o paciente encontra-se regulado e com Status autorizado para consulta em Neurologia Pediatria Sul, solicitada pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES; c) que o paciente já se encontra em faixa etária para atendimento com médico especialista em Psiquiatria Adulto, de tal modo para que o paciente já inicie os primeiros atendimentos.
A consulta com Psiquiatra do Centro Municipal de Especialidade foi agendada para o dia 16/06/2023; d) que ao acompanhamento com equipe multidisciplinar, nota-se que já consta registrado no Prontuário Médico do paciente, que o mesmo já iniciou acompanhamento com Psicólogo da Unidade de Saúde, comparecendo com seu responsável para consulta realizada no dia 07/03/2023, porém não retornou para as próximas consultas agendadas; e) que em cumprimento à presente decisão foi realizado o agendamento de consulta para Nutricionista e nova consulta com psicólogo na Unidade de Saúde do paciente; f) que a parte autora carece de interesse de agir visto que o município não possui profissionais com as especialidades requeridas bem como ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Informações prestadas pela SESA ao ID 30946243 informando o cumprimento da liminar.
Ciência do Ministério Público ao ID 31161974.
Despacho intimando a parte autora para especificar provas.
Despacho de ID 52800928 nomeando advogado dativo para a parte autora ante a inércia da sua patrona.
Embora dispensado, é o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, ante o valor da causa, bem como que o presente feito tramita sob o referido rito proceda-se com a retificação da classe processual.
A parte ré suscitou em preliminar de contestação a a falta de interesse de agir da parte autora.
Analisando a referida preliminar tenho que esta não se sustenta haja vista que o autor somente conseguiu o tratamento pleiteado em razão da tutela de urgência deferida nestes autos.
No que concerne a ausência de prévio requerimento administrativo tenho que razão também não socorre a parte ré visto que o autor solicitou o tratamento administrativamente à municipalidade todavia teve o seu pleito indeferido.
Isto posto, rejeito a preliminar aventada.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, I do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual ato dever da parte ré em fornecer o tratamento medicamentoso da parte autora.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
No mérito, quanto aos aspectos jurídicos, está previsto na Constituição Federal, art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Lei Federal nº 8.080/90, art. 2º §§1º e 2º, preconiza que a saúde é direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Isso consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais para redução de riscos de doenças e o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, no sentido de promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, elenca a saúde como um direito social fundamental e, no artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Consagrou-se, assim, a responsabilidade estatal na implementação de medidas que assegurem, na prática, o acesso da população aos meios necessários à manutenção e restabelecimento da saúde.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 159, reforça o mandamento constitucional federal, impondo ao ente estatal o dever de assegurar o direito à saúde.
Ademais, embora o Sistema Único de Saúde opere de forma descentralizada e hierarquizada, com repartição de competências para a execução dos serviços, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, em regra, é solidária entre os entes federativos, conforme preconiza o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Todavia, não há de se falar na necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais estabelecidos quando a obrigação ora determinada - seja ela de fornecimento de tratamento ou de medicamento - não se insere, conforme análise casuística, como de alto custo ou grande complexidade, devendo, nestes casos, ser observada a regra de repartição para fins de ressarcimento, vejamos: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AGENDAMENTO DE CONSULTA COM NEUROPEDIATRA PARA MENORES DIAGNOSTICADOS COM TEA – TRANSTORNO ESPECTOR AUTISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incabível a exclusão do Município do polo passivo da demanda, sob a alegação de que o procedimento requerido está fora do âmbito da atuação municipal à saúde, pois, o c.
STJ já pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, e "entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.” (RE no AgInt no CC n. 178.784/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2.
Sob cognição superficial deste agravo e instrumento, a consulta médica para avaliação neurológica não se insere como de alto ou médio custo ou grande complexidade a demandar direcionamento exclusivo ao ente estatal.
Acaso, na fase de cumprimento de sentença, reste demonstrada a atribuição exclusiva do estado e que o Município suportou tal ônus financeiro, o ressarcimento poderá ser assegurado. 3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que a consulta com neuropediatra é tratamento incorporado ao SUS estadual ou municipal, e o periculum in mora, haja vista a demora do Poder Público em atender ao pedido administrativo da genitora dos menores, inexistem motivos para alterara a decisão agravada. 4.
Recurso desprovido. (Data: 20/Sep/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5005251-75.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Cirurgia) (sem grifos no original) Tal entendimento tem sido adotado pelas Cortes Pátrias, atribuindo aos Estados e Municípios, na qualidade de gestores das verbas destinadas à Saúde Pública, a responsabilidade pela implementação de suas diretrizes.
Conforme demonstrado, é dever do Estado, mais especificamente do Poder Executivo, em todas as três esferas, Federal, Estadual e Municipal, propiciar o atendimento médico e possibilitar a restauração da saúde e do desenvolvimento do cidadão.
Isto é, cabe ao Poder Público prestar serviços auxiliando o tratamento de saúde daqueles que, sem condições, deles necessitem, sobretudo no que diz respeito à realização de tratamento àqueles que não dispõem de meios para assim proceder, como no presente caso, em que o autor precisa de acompanhamento clínico, sob pena de comprometimento de sua saúde, como se vê em seu histórico médico (ID.23925450, 23925449, 23925448,23925445 ).
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE .
CIDADÃ NACIONAL ACOMETIDA DE DOENÇA INCURÁVEL.
COM POSSIBILIDADE DE CONVERTER-SE EM CÂNCER.
EXAME URETROCISTOSCOPIA NO INTUITO DE ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DA DOENÇA.
SUMULA 45/TJCE .
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA MANTIDO.
SUMULA 421/STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I.
De acordo com o laudo médico, a demandante foi diagnosticada, através de biopsia, com uma lesão na bexiga (CID 10 N338), denominada de Metaplasia Escamosa, necessitando se submeter anualmente ao exame URETROCISTOSCOPIA no intuito de acompanhar a evolução da doença.
II. À vista disso, a sentença recorrida mostra-se inarredável frente aos seus fundamentos, mormente porque se trata de pessoa carente, com quadro clínico de metaplasia escamosa, portanto, trata-se da aplicação efetiva do art . 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
III.
Procedendo-se a uma interpretação coerente dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à conclusão de que o intuito maior da Carta Republicana foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e classe social, o direito à saúde.
IV .
Os professores Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, vistoriando amiúde à dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, deixaram apostilado que, verbo ad verbum: "Por sua vinculação direta à dignidade da pessoa humana, o direito à saúde é titularizado por todas as pessoas que estejam no território brasileiro, independentemente da nacionalidade (brasileiro ou estrangeiro) e do país de domicílio (ver comentários ao art. 5º).
O principal destinatário do dever, sem dúvida é o Estado (gênero), sendo todos os entes federativos solidariamente responsáveis ( CF, art. 23, II) .
No entanto, isso não excluiu a responsabilidade da família e da sociedade nesta área, cujos papéis são extremamente relevantes para conferir maior efetividade a este direito fundamental.
A Constituição impôs aos poderes públicos a adoção de políticas sociais e econômicas de caráter preventivo (v.g.
Redução do risco de doença e de outros agravos) e reparativo .
O princípio do acesso universal às ações e serviços de saúde, enquanto concretizado do principio da isonomia ( CF, art. 5º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo, a todos, prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos caos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo (STF – RE (AgR) 271.286/RS.
Rel .
Min, Celso de Mello, julgamento: 12/09/2000)".(In Constituição Federal para concursos, 3. ed, revista, ampliada e atualizada, 2012, Editora jusPodivm, p.379) .
Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde e, ainda, diante dos preenchimento dos requisitos estabelecidos no REsp nº 165156/RJ, que foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, à concessão do exame solicitado é medida que se impõe, vez que em total harmonia com a jurisprudência pátria, devendo ser, mantida a sentença do Magistrado a quo.
V.
Em relação à condenação do Ente Público Municipal ao pagamento de honorários advocatícios ao Fundo de Apoio de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, igualmente acertada a decisão do magistrado a quo.
VI . É que sobre condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, faz-se destacar o teor da Súmula 421, do STJ, verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quanto ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença." VII.
Assim, no caso dos autos, como o Defensoria Pública está atuando em face de pessoa jurídica diversa, como é o caso do Município de Sobral, não há que se falar na ocorrência do fenômeno da confusão entre devedor e credor.
Sendo perfeitamente cabível sua condenação em honorários advocatícios, eis que sucumbente, conforme estatuído no caput do art . 85, do CPC.
VIII.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051698-89.2020.8.06 .0167 Sobral, Relator.: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE QUE NECESSITA DE EXAME DE URETROCISTOSCOPIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DIREITO À SAÚDE E À VIDA .
DECISÃO DESTA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE.
TENTATIVA POR PARTE DO AGRAVANTE DE REABRIR MATÉRIA DE MÉRITO, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO SOB A ÓTICA QUE MELHOR LHE CONVÉM.
ARGUMENTOS TRAZIDOS PARA NOVA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00122178520148190000 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator.: VALERIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 05/08/2014, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014) Nesta ordem de considerações, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, solidariamente, a disponibilizar ao autor consulta com médico neurologista/neuropsiquiatra pediatra e, posteriormente a consulta, a realização do devido acompanhamento com equipe multidisciplinar, razão pela qual confirmo a tutela de urgência deferida nos autos.
Custas e honorários incabíveis.
Intime-se a parte autora e o seu representante legal pessoalmente acerca da presente sentença, devendo o oficial de justiça esclarecer ao representante do infante que caso queira recorrer da sentença que diligencie-se no prazo de dez dias da intimação junto a este juízo para requerer a nomeação de advogado dativo, caso não possua condições de arcar com o pagamento de advogado.
Caso a parte autora requeira a nomeação de advogado dativo, proceda-se na forma da Ordem de Serviço n°06.2022, para fins de nomeação.
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
17/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 04:55
Julgado procedente o pedido de L. O. D. P. D. - CPF: *72.***.*81-79 (REQUERENTE).
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06/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DAYANE YEE ROZA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 05:49
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA MACEDO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:24
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 24/08/2023 23:59.
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03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:51
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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