TJES - 0001047-73.2013.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0001047-73.2013.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUGRAMAR GRANITOS LTDA - EPP EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos NEUGRAMAR GRANITOS LTDA - EPP.
Pois bem.
No dia 14/05/2025, extingui a execução fiscal questionada, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Por isso, considerando a preclusão das vias recursais da sentença extintiva supracitada, tenho que ocorreu a perda do objeto desta ação, que sequer teve a citação da parte embargada.
Isto posto e sem delongas, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas já quitadas.
Sem honorários, porque sequer houve triangularização processual.
P.R.I.
Não há remessa necessária.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de junho de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2025 08:47
Declarada incompetência
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11/05/2025 04:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:03
Apensado ao processo 0014111-87.2012.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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