TJES - 5039688-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039688-07.2023.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FERNANDA ABREU CAMPOS REQUERIDO: GUILHERME SOUZA JANTORNO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Advogados do(a) REQUERIDO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813, IGOR DE LAZARI DESSAUNE - ES41499 DECISÃO Trata-se de pedido de redistribuição do presente feito, com fundamento na prevenção da 7ª Vara Cível desta Comarca, diante da existência de outras ações conexas, envolvendo as mesmas partes e matérias correlatas, já em trâmite perante aquele juízo.
Conforme exposto na petição de ID 70869330, a presente ação tramitava originalmente na 8ª Vara Cível, a qual foi extinta em 15/03/2025.
Em razão dessa extinção, todos os processos então vinculados à referida unidade foram redistribuídos entre as demais Varas Cíveis da Comarca, tendo este feito sido encaminhado à 5ª Vara Cível.
Contudo, considerando que as demandas em questão foram originariamente distribuídas por dependência ao processo principal, que tramitava perante a 8ª Vara Cível, em razão da identidade de objeto e/ou de causa de pedir, entendo que os feitos devem permanecer sob a jurisdição de um único juízo, a fim de que sejam processados e julgados de forma conjunta.
Nesse contexto, sendo o processo de número 0007103-60.2018.8.08.0024 o primeiro dos seis feitos conexos a ser redistribuído, e tendo sido ele encaminhado à 7ª Vara Cível, reconheço que tal unidade judiciária torna-se preventa para o julgamento das demais ações conexas, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Ademais, dispõe o art. 58 do CPC que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”, o que reforça a necessidade de redistribuição do presente feito para o juízo da 7ª Vara Cível, a fim de assegurar a unidade de julgamento, evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica e a economia processual.
Diante do exposto, acolho o pedido e determino a redistribuição do presente feito à 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, com fundamento nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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