TJES - 0003694-71.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003694-71.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR RODRIGUES GAMA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA - ES10754 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, nos autos da execução promovida por Vitor Rodrigues Gama, em razão da sentença que, ao julgar procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória, reconheceu a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, declarou a inexistência do débito de R$ 10.699,36 e condenou a ora impugnante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A impugnante sustenta, em síntese, que a presente execução estaria viciada por excesso, uma vez que incluiria indevidamente o valor de R$ 10.699,36, relativo ao TOI declarado nulo.
Afirma que tal quantia jamais foi paga pelo exequente, não podendo, portanto, ser objeto de restituição ou execução.
Informa ainda ter realizado pagamento no valor de R$ 3.931,26, correspondente à indenização por danos morais com os acréscimos legais, inclusive honorários sobre esse valor, restando, segundo suas contas, uma diferença de apenas R$ 8,61.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo à execução e o reconhecimento de excesso no montante de R$ 3.094,57, com a liberação dos valores depositados judicialmente.
A exequente, por sua vez, afirma que a execução em curso tem por objeto apenas a verba honorária fixada judicialmente no percentual de 20% sobre o valor da condenação, e que esse valor abrange tanto a indenização por danos morais quanto a desconstituição do débito indevido, que representou o efetivo proveito econômico da parte autora.
Assevera que não há qualquer pretensão de reembolso de valor pago, tampouco execução de verba correspondente ao TOI em si.
Passo à análise do mérito.
A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a nulidade do TOI e, por consequência, declarou a inexistência do débito de R$ 10.699,36.
Tal declaração gerou vantagem patrimonial mensurável ao autor da ação, na medida em que afastou a exigibilidade de obrigação pecuniária até então imputada pela concessionária.
A mesma sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, sem restrição à sua base de cálculo.
Diante disso, é incorreta a interpretação da impugnante no sentido de que os honorários incidiram exclusivamente sobre o valor da indenização por danos morais.
O valor da condenação, para fins de fixação da verba honorária, inclui o montante do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida judicialmente, pois foi esse o objeto da pretensão declaratória acolhida.
Não se trata, pois, de execução por valor indevidamente cobrado ou reembolsado, mas sim do cumprimento do título judicial quanto à verba honorária, regularmente arbitrada com base no total do proveito econômico obtido pelo autor.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor executado decorre de título executivo judicial certo, líquido e exigível, em conformidade com os artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
O cálculo apresentado pela parte exequente reflete fielmente os comandos da sentença transitada em julgado, não havendo qualquer descompasso com os seus limites.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., reconhecendo a regularidade dos valores executados pela parte exequente.
Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de incidente processual no bojo do cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 525, §6º do CPC.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada para que proceda o pagamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003694-71.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR RODRIGUES GAMA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA - ES10754 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, nos autos da execução promovida por Vitor Rodrigues Gama, em razão da sentença que, ao julgar procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória, reconheceu a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, declarou a inexistência do débito de R$ 10.699,36 e condenou a ora impugnante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A impugnante sustenta, em síntese, que a presente execução estaria viciada por excesso, uma vez que incluiria indevidamente o valor de R$ 10.699,36, relativo ao TOI declarado nulo.
Afirma que tal quantia jamais foi paga pelo exequente, não podendo, portanto, ser objeto de restituição ou execução.
Informa ainda ter realizado pagamento no valor de R$ 3.931,26, correspondente à indenização por danos morais com os acréscimos legais, inclusive honorários sobre esse valor, restando, segundo suas contas, uma diferença de apenas R$ 8,61.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo à execução e o reconhecimento de excesso no montante de R$ 3.094,57, com a liberação dos valores depositados judicialmente.
A exequente, por sua vez, afirma que a execução em curso tem por objeto apenas a verba honorária fixada judicialmente no percentual de 20% sobre o valor da condenação, e que esse valor abrange tanto a indenização por danos morais quanto a desconstituição do débito indevido, que representou o efetivo proveito econômico da parte autora.
Assevera que não há qualquer pretensão de reembolso de valor pago, tampouco execução de verba correspondente ao TOI em si.
Passo à análise do mérito.
A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a nulidade do TOI e, por consequência, declarou a inexistência do débito de R$ 10.699,36.
Tal declaração gerou vantagem patrimonial mensurável ao autor da ação, na medida em que afastou a exigibilidade de obrigação pecuniária até então imputada pela concessionária.
A mesma sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, sem restrição à sua base de cálculo.
Diante disso, é incorreta a interpretação da impugnante no sentido de que os honorários incidiram exclusivamente sobre o valor da indenização por danos morais.
O valor da condenação, para fins de fixação da verba honorária, inclui o montante do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida judicialmente, pois foi esse o objeto da pretensão declaratória acolhida.
Não se trata, pois, de execução por valor indevidamente cobrado ou reembolsado, mas sim do cumprimento do título judicial quanto à verba honorária, regularmente arbitrada com base no total do proveito econômico obtido pelo autor.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor executado decorre de título executivo judicial certo, líquido e exigível, em conformidade com os artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
O cálculo apresentado pela parte exequente reflete fielmente os comandos da sentença transitada em julgado, não havendo qualquer descompasso com os seus limites.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., reconhecendo a regularidade dos valores executados pela parte exequente.
Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de incidente processual no bojo do cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 525, §6º do CPC.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada para que proceda o pagamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/06/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 17:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de VITOR RODRIGUES GAMA - CPF: *85.***.*06-65 (REQUERENTE)
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31/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 08:50
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
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29/10/2022 01:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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