TJES - 5014130-29.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014130-29.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA VALBUZA MOROZEWSKY REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO - ES31405, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 67631540).
COLATINA-ES, 29 de abril de 2025.
Analista Judiciário -
29/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014130-29.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA VALBUZA MOROZEWSKY REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO - ES31405, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, §1o), manifestar-se acerca do pagamento espontaneamente apresentado pela parte Executada aos autos.
Fica a parte Exequente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação tácita.
Advirta-se ainda, de que, caso haja discordância quanto ao valor do pagamento, caberá à referida parte, na forma do art. 524 do CPC, indicar e demonstrar por cálculo a existência de eventual saldo remanescente, não sendo admitidas meras objeções ao valor pago (isto é: desacompanhadas de cálculos que demonstrem a existência de crédito a descoberto).
COLATINA-ES, 3 de abril de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
03/04/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 12:41
Processo Reativado
-
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e VERONICA VALBUZA MOROZEWSKY - CPF: *47.***.*12-03 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 06:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:00
Decorrido prazo de VERONICA VALBUZA MOROZEWSKY em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de VERONICA VALBUZA MOROZEWSKY em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014130-29.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA VALBUZA MOROZEWSKY REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO - ES31405, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 62212937) a parte requerida não compareceu em audiência (ID 62725004), quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista.
Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.”[1] (grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Relata a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à companhia requerida, saindo de Vitória (VIX) com destino a Porto Alegre (POA), tendo a viagem de ida transcorrido normalmente.
No entanto, no trajeto de volta, já estando no aeroporto de Vitória/ES, ao recolher suas bagagens, percebeu que elas se encontravam avariadas.
Alega que, ao notar a situação, buscou auxílio diretamente com a parte requerida, porém foi tratada com indiferença e orientada a fazer contato pelo Call Center da companhia requerida em até 30 dias.
Porém, após realizar contato com o setor competente, obteve negativa de auxílio sobre a alegação de que o prazo para reivindicação teria expirado.
Assim, requer a condenação da companhia requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Após análise dos argumentos apresentados nos autos e diante da revelia da parte requerida, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, em análise aos documentos juntados, sobretudo das imagens das bagagens avariadas (ID 56098560), e a presunção de veracidade dos fatos pelos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), tenho por incontroverso que a mala foi avariada enquanto estava sob a guarda da companhia aérea e que houve negligência concernente ao preenchimento do RIB, não tendo a parte requerida procedido conforme disciplina o art. 32, § 5º da Resolução n. 400 da ANAC, vejamos: “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. [...] § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.” Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente.
Neste sentido, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a sua bagagem avariada enquanto estava sob a guarda da companhia aérea e com a conduta da requerida em âmbito administrativo de se recusar – ou se manter inerte – a proceder conforme regulado no art. 32, § 5º da Resolução nº 400 da ANAC.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, é a jurisprudência Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÉREO.
AVARIA DE BAGAGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1).
TESE AUTORAL.
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS POR CODESHARE ENTRE AS REQUERIDAS, PARA O TRECHO LAS VEGAS A VITÓRIA, COM CONEXÕES EM ATLANTA E GUARULHOS, PARA O DIA 28/01/2023.
RELATA QUE AO CHEGAR EM GUARULHOS, REALIZOU A RETIRADA DE SUAS BAGAGENS PARA DESPACHO NO TRECHO NACIONAL E VERIFICOU QUE SUAS BAGAGENS HAVIAM SIDO AVARIADAS.
AFIRMA QUE AO BUSCAR ATENDIMENTO JUNTO AOS PREPOSTOS DA REQUERIDA DELTA, RECEBEU A INFORMAÇÃO DE QUE DEVERIA CONTATAR A LATAM PARA SOLICITAR REEMBOLSO, TENDO SIDO ETIQUETADAS AS BAGAGENS PELA CORRÉ NO ATO DA COMUNICAÇÃO E IMPEDIDO O REGISTRO DO RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM - RIB.
ADUZ QUE EMBARCOU NO TRECHO NACIONAL E AO CHEGAR EM SUA RESIDÊNCIA CONTATOU A DELTA NOVAMENTE QUE NEGOU ASSISTÊNCIA, AFIRMANDO QUE A RESPONSABILIDADE ERA DA LATAM.
DESSE MODO, ENTENDENDO QUE O EVENTO NARRADO LHE TROUXE DISSABORES, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$ 10.734,03. (2).
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. “Em face do exposto: 1 - Declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por ilegitimidade passiva da Requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. 2 - Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e em consequência, condeno, a parte Requerida DELTA AIR LINES INC ao pagamento de indenização danos morais que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, ambos a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais, conforme fundamentação acima.
Indefiro o pedido autoral de concessão do benefício da justiça gratuita.’’. (3).
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUER QUE SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO-SE A R.
SENTENÇA A QUO PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL, JÁ QUE AS OCORRÊNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO SÃO CAPAZES DE CONFIGURAR INDENIZAÇÃO NESTE SENTIDO.
SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, QUE O VALOR SEJA DRASTICAMENTE REDUZIDO PARA QUE RESPEITE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUANDO-SE AO CASO DOS AUTOS, SEM OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO RECORRIDO, TAMPOUCO CARÁTER PUNITIVO PARA A RECORRENTE. (4).
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA NÃO APRESENTADAS. (5).
DO MÉRITO.
A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA CONSUMERISTA, HAJA VISTA AS PARTES ESTAREM INSERIDAS NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI Nº. 8.078/90.
O CERNE DA PRESENTE LIDE PRENDE-SE A APURAR SE A RECORRENTE DEVE SER CONDENADA EM DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA AVARIA EM BAGAGEM DO RECORRIDO.
APÓS ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFIQUEI TER SIDO CONTRATADO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, E AO ADVIR INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FOI CONSTATADO AVARIA DE BAGAGEM, DIANTE DO OCORRIDO, EXSURGE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR, COM INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
O TRANSPORTADOR É RESPONSÁVEL PELO DANO CAUSADO EM CASO DE DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA DA BAGAGEM REGISTRADA, NO CASO EM QUE A DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA HAJA OCORRIDO A BORDO DA AERONAVE OU DURANTE QUALQUER PERÍODO EM QUE A BAGAGEM REGISTRADA SE ENCONTRE SOB A CUSTÓDIA DO TRANSPORTADOR.
COM EFEITO, A AVARIA DE BAGAGEM CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANTO À SUA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL, CONSOANTE ARTIGO ACIMA.
EVIDENCIADA À DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O BEM JURÍDICO LESADO, A SITUAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES, INCLUSIVE SEU CONCEITO, O POTENCIAL ECONÔMICO DO LESANTE, A IDEIA DE ATENUAÇÃO DOS PREJUÍZOS DA DEMANDANTE E O SANCIONAMENTO DA REQUERIDA A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS SEMELHANTES CONTRA OUTREM.
ESTABELECIDA, ASSIM, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, COM BASE NO ARTIGO 14 DO CDC.
DEVE-SE ESCLARECER QUE A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER ARBITRADA EM VALOR TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM EM VALOR TÃO PEQUENO, QUE SE TORNE INEXPRESSIVO.
NO QUE TANGE AO QUANTUM DEVIDO, OBSERVO QUE O VALOR DE INDENIZAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO AOS PRECEDENTES QUE SÃO UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE. (6).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (7).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (8).
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5006122-67.2023.8.08.0024.
Relator: Dr.
FELIPE LEITAO GOMES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 06/Mar/2024 – grifo nosso) Extrai-se da sentença recorrida a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5020187-67.2023.8.08.0024.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 17/Jul/2024 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (R$ 350,00).
DANOS MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000564-85.2023.8.08.0066.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 18/Jun/2024 – grifo nosso) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Encontramos, assim, em exatos R$ 3.666,66 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos a seguir citados, dividido pelo número destes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.666,66 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de VERONICA VALBUZA MOROZEWSKY - CPF: *47.***.*12-03 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008612-67.2020.8.08.0024
Ag &Amp; Cia Academia LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriel Lopes Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2020 17:45
Processo nº 5004832-71.2025.8.08.0048
Evilasio Jose dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Paula Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 14:49
Processo nº 0002013-14.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Werick dos Santos
Advogado: Letycia Vial Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 00:00
Processo nº 5002764-93.2021.8.08.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
John Leno Leite dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2021 16:52
Processo nº 5009464-19.2023.8.08.0014
Anderson Silva Oliveira
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Carla Simone Valvassori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 14:39