TJES - 0020932-74.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0020932-74.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado pela GOL LINHAS AEREAS S.A., estando as partes qualificados nos autos.
No ID 27979380, a parte autora realizou o depósito judicial nº 22.274.997, Agência 160, Banestes, no importe de R$ 4.810,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 64603518, o Município de Vitória manifestou concordância com o valor depositado, pugnando por sua transferência eletrônica.
No ID 50552886, a parte autora realizou o pagamento das custas processuais finais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, com o pagamento realizado no ID27979380, a parte autora satisfez o crédito exequendo por meio deste cumprimento de sentença, eis que realizou o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isto posto, na forma do art.924, II c/c art.925, ambos do CPC/15, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença por ter havido satisfação integral da obrigação de pagar.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais quanto a esta fase processual, eis que não houve manejo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência, em favor da APROVI, com escopo de levantar todo o montante existente na conta judicial de nº 22.274.997, Agência 160, Banestes (ID 27979380).
A serventia deverá observar os dados bancários informado no ID 64603518.
Custas finais quanto a fase cognitiva do feito já foi quitada no ID 50552886.
Por fim, não havendo outras providências a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas de estilo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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13/08/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/06/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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09/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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06/03/2024 17:15
Realizado cálculo de custas
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06/03/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 19:06
Juntada de Requerimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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