TJES - 0001176-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001176-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON DA SILVA ZUQUETTO Advogado do(a) REU: ARLIS SCHMIDT - ES15967 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO, denunciado como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, em razão de fatos ocorridos em 23 de maio de 2024, envolvendo a suposta posse de entorpecentes com o propósito de mercancia.
A defesa técnica, ao apresentar defesa prévia (ID 53516483), suscitou, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Requereu, ainda, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sustentando que o réu seria usuário de entorpecentes e não traficante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 67843733) opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas e pelo prosseguimento do feito, ressaltando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
A exordial acusatória descreve, de forma clara e objetiva, os elementos essenciais do fato imputado ao acusado, atendendo aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
A peça acusatória aponta a conduta, o local, a data, as circunstâncias do fato, a qualificação do acusado e a classificação jurídica do delito, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
No tocante à alegada ausência de justa causa para a ação penal, também não assiste razão à Defesa.
Há nos autos elementos mínimos que amparam a persecução penal, notadamente os relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, bem como o auto de apreensão das substâncias entorpecentes, compatíveis com a prática do tráfico de drogas.
A discussão acerca da natureza da posse – se para uso próprio ou para comercialização – demanda instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de eventual atipicidade da conduta.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade dos depoimentos prestados por agentes públicos, inclusive policiais, quando coerentes e isentos de contradições, podendo servir de base para o oferecimento da denúncia e eventual condenação, desde que corroborados por outros elementos, o que deve ser aferido durante a instrução criminal.
Ademais, a simples alegação de que a substância era para uso pessoal, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente, por si só, para justificar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, sendo imprescindível a análise probatória em sede de audiência de instrução.
Desta forma, não se verificam as hipóteses do art. 395, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve o feito prosseguir.
Além disso, não vislumbro no caso em tela a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, para absolvição sumária do denunciado.
Desta forma, RECEBO a denúncia.
No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2025 às 15:00 horas.
Cite-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será acostada aos autos.
Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista, viabilizando o cumprimento dos mandados expedidos.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
LINK DE ACESSO AO ATO: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
13/06/2025 19:23
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:47
Recebida a denúncia contra ROBSON DA SILVA ZUQUETTO - CPF: *64.***.*45-01 (REU)
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04/06/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:21
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 16:30
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 17:26
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 19:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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