TJES - 5018835-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018835-65.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Inicialmente, considerando o bloqueio para a satisfação parcial do crédito, qual seja, de R$3.290,60 (três mil duzentos e noventa reais e sessenta centavos) na conta do executado e a ausência de impugnação, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, com registro de que o alvará já foi expedido, restando pendente apenas a sua conferência e assinatura (Id. 71037313).
Por outro lado, diante da inexistência da indicação bens passíveis de garantir a execução do saldo remanescente (Id. 71035189), extingue-se o processo com base no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, sendo que autoriza-se desde logo a expedição de certidão de crédito para fins do Enunciado 76 do FONAJE.
Cancele-se audiência e ou penhora e recolha-se mandado independente de cumprimento.
Publique-se, registre-se, intime-se (apenas a exequente) e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Endereço: Rua H, 200, 3-110, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
11/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018835-65.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Diante da renúncia do advogado da parte ré, a Secretaria deverá desvinculá-lo processo, mas de toda maneira se indefere pedido feito pelo renunciante de intimação do réu para constituir novo advogado, pois cabe a parte diligenciar, sem qualquer intervenção do Juízo.
Intima-se o advogado renunciante desta decisão e transcorrido prazo fixado na decisão do id 68328926, conclusos para impulso oficial.
SERRA, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Endereço: Rua H, 200, 3-110, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
16/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018835-65.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Em relação ao pedido de penhora sobre direitos aquisitivos da propriedade fiduciária, prevista no art. 835, XII, do CPC, registra-se que este Juízo não desconhece o que diz a legislação processual civil e a Jurisprudência da Corte Superior a respeito do tema, todavia, entende-se que esta penhora contraria os princípios insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, que norteiam este microssistema, especialmente o da simplicidade e celeridade.
Com efeito, os processos que tramitam no Juizado Especial Cível têm regramento próprio (Lei 9.099/95), de modo que, em razão do princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica naquilo em que for compatível com a dinâmica célere e simples deste rito, à luz dos princípios orientadores dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Nesse cenário, sendo a alienação fiduciária contrato de garantia, ao sentir deste Juízo a penhora sobre os direitos aquisitivos se mostra incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os processos neste rito (optativo) devem ser céleres, simples e efetivos em tempo razoável e ao optar pelo ajuizamento da ação neste microssistema, a parte exequente estava ciente quanto ao regramento próprio do Juizado Especial, pelo que, indefere-se o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da propriedade fiduciária.
Quanto ao valor penhorado no id. 63709876, considerando o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, inclusive em nome do advogado, se possuir poderes para tanto.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 7 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Endereço: Rua H, 200, 3-110, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
12/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018835-65.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 SENTENÇA Trata-se de impugnação apresentada no id. 63065347 por ERONALDO FERREIRA DO ALTO, por meio da qual afirma que a penhora recaiu sobre verbas rescisórias, de caráter alimentar, pelo que requer seja reconhecida sua impenhorabilidade, com imediatada liberação, sobretudo porque encontra-se desempregado sendo esta verba sua única fonte de renda.
Em manifestação (id. 63462104), a parte exequente rechaçou o pedido e requereu a manutenção da penhora, ao menos de 30%, sobretudo porque a inadimplência se perpetua por 43 meses.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Consoante se observa dos documentos juntados com a impugnação, o executado auferiu, em 06 de fevereiro de 2025, verba rescisória líquida no importe de R$16.453,03 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e três centavos), dos quais R$13.850,83 foram bloqueados em razão da ordem de penhora eletrônica de id. 62131360.
Nesse sentido, a despeito do caráter alimentar da quantia penhorada, prevalece na Jurisprudência do STJ entendimento no sentido de que “é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes.” No caso específico dos autos, embora a penhora tenha atingido verba rescisória, induvidosamente de natureza salarial (alimentar), cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade na hipótese, uma vez que o valor auferido se mostra suficiente a suportar a penhora, ao menos sobre percentual, sem implicar em prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, sobretudo porque a inadimplência se perpetua desde 2021, inclusive durante o período em que o executado possuía vínculo de trabalho, o que significa dizer que não honrou com o pagamento das despesas condominiais nem mesmo quando se encontrava empregado, ou seja, a inadimplência não se justifica pela situação de desemprego.
Válido pontuar que, conquanto a dívida condominial não possua caráter alimentar, é obrigação que recai igualmente a todos os condôminos e o débito de um (ou mais), além de gerar prejuízo ao Condomínio, onera os demais condôminos adimplentes e impede a adequada manutenção predial, devendo o executado organizar seu orçamento familiar para se manter adimplente com o pagamento das quotas, até porque, ao optar viver em condomínio edilício, deve submeter-se ao seu regramento próprio.
Nesse contexto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se pela manutenção da penhora de 20% sobre o valor da verba rescisória auferida no mês de fevereiro/2025 (R$16.453,03), equivalente a R$3.290,60 (três mil duzentos e noventa reais e sessenta centavos), com imediata liberação do excedente, na forma do art. 854, §4º, do CPC.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE procedente a impugnação/embargos à execução, DETERMINANDO-SE a penhora de 20% sobre a verba rescisória auferida pelo devedor no mês de fevereiro/25, no importe de R$3.290,60 (três mil duzentos e noventa reais e sessenta centavos), com imediato DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE (art. 854, §4º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, a Segue ordem de transferência da quantia penhorada (R$3.290,60) e desbloqueio do excedente.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada.
Quanto ao saldo residual, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 21 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de ERONALDO FERREIRA DO ALTO - CPF: *51.***.*89-68 (EXECUTADO).
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018835-65.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: ERONALDO FERREIRA DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação em até 03 (três) dias conforme id nº 62131360, diante da petição de id nº 63065347 que requer seja desconstituída a penhora determinada na decisão ID. 62131360, tendo em vista a natureza salarial (portanto, impenhorável!) da verba objeto de constrição judicial.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
-
30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:07
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:49
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:48
Expedição de intimação - diário.
-
02/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:39
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 12:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:29
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:12
Expedição de intimação - diário.
-
23/09/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 12:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 02:45
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:37
Expedição de intimação - diário.
-
02/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 03:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:40
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 11:40
Expedição de Mandado - citação.
-
28/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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