TJES - 5002074-14.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002074-14.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso de Apelação interposto ao ID 72320527, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002074-14.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que, sendo pessoa idosa, aposentada e com parca instrução financeira, foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", iniciados em fevereiro de 2024.
Sustenta que não se recorda de ter celebrado qualquer contrato ou autorizado a referida cobrança, caracterizando-a como prática abusiva e ilegal.
Afirma, ainda, que a conduta da ré tem lhe causado prejuízos de ordem material e moral, privando-a de parte de sua verba de natureza alimentar, e que existem múltiplas reclamações de outros consumidores contra a ré pela mesma prática.
Diante disso, postula: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; (ii) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; (iii) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida pela decisão de Id 52654752, para determinar a cessação dos descontos.
Regularmente citado, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB apresentou contestação (Id 53883208), arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, defende a regularidade da filiação e dos descontos, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao sindicato em 04 de janeiro de 2024, por meio de contratação eletrônica com assinatura digital validada por biometria facial.
Assevera a legalidade desta modalidade de contratação e anexa aos autos o termo de adesão, a autorização de desconto, a cópia do documento pessoal da autora e a imagem da biometria facial.
Impugna, por conseguinte, a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora ao Id 55599792, na qual refuta a validade da contratação eletrônica, alegando ser consumidora hipervulnerável, com 66 anos de idade, e sem conhecimento técnico para tal procedimento.
Aponta contradição na data da filiação informada pela ré e alega que a assinatura digital teria ocorrido em cidade diversa de seu domicílio.
Sugere que seus dados podem ter sido obtidos indevidamente através de outra instituição financeira com a qual possui relação.
Instadas a especificarem provas (Id 55667711), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 55978235), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, para comprovar a regularidade da contratação e afastar a hipótese de lide predatória (Id 56173922).
Em decisão saneadora (Id 62561246), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, reconheceu a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de abril de 2025, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, conforme termo e gravação audiovisual de Id 67144954.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids 67470856 e 68039731), reiterando suas teses anteriores.
Por fim, a parte ré peticionou ao Id 69443731, noticiando a suspensão geral dos acordos de cooperação técnica pelo INSS e requerendo a suspensão do processo ou o reconhecimento da responsabilidade da União. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO SUPERVENIENTE ALEGADA PELA REQUERIDA Inicialmente, cumpre analisar o pleito formulado pela parte ré na petição de Id 69443732, por meio da qual noticia a edição do Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu genericamente os Acordos de Cooperação Técnica para desconto de mensalidades associativas.
Com base neste ato administrativo, a requerida postula a suspensão do presente feito, a declaração de incompetência deste juízo e a responsabilização da União, sob o argumento de ocorrência de "fato do príncipe".
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
O cerne da presente demanda não reside na possibilidade ou não de se efetuarem descontos futuros, mas sim na análise da validade de um negócio jurídico pretérito e na reparação dos danos decorrentes de atos supostamente ilícitos já consumados – quais sejam, os descontos mensais efetuados sobre o benefício previdenciário da autora desde fevereiro de 2024.
A decisão administrativa do INSS, de caráter geral e com efeitos prospectivos (ex nunc), não possui o condão de validar, anular ou interferir na análise da legalidade da contratação originária, que é o objeto central desta lide.
A controvérsia cinge-se a uma relação jurídica de natureza privada, estabelecida entre a consumidora e o sindicato, devendo ser dirimida à luz do direito civil e consumerista.
A eventual dificuldade financeira que a ré possa enfrentar para adimplir uma futura condenação, em decorrência da suspensão de sua principal fonte de receita, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e não se confunde com as hipóteses de força maior que autorizam a suspensão da fase de conhecimento, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a União não integrou a relação jurídica material que deu causa à lide, e a discussão sobre a validade do contrato de associação não atrai o interesse jurídico da autarquia federal a ponto de justificar sua intervenção no feito, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Destarte, indefiro integralmente os requerimentos formulados ao Id 69443732, porquanto impertinentes à resolução do mérito da causa, e passo à análise da controvérsia principal.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, adentro ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que supostamente legitimou os descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora, pessoa física aposentada, se enquadra no conceito de destinatária final, e o réu, ao oferecer benefícios e serviços mediante contraprestação, assume a posição de fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal enquadramento atrai a incidência de todo o microssistema protetivo, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, reconhecida como parte hipossuficiente e vulnerável na relação (art. 6º, VIII, CDC), conforme já decidido no saneador de Id 62561246.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora nega, de forma peremptória e consistente, desde a exordial até seu depoimento pessoal em juízo, ter anuído com a filiação sindical ou autorizado quaisquer descontos.
Em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, a requerente foi categórica ao afirmar que: Os descontos estão sendo feitos, mas nunca ouviu falar nisso; que existia isso; nunca ouviu falar do sindicado nacional dos aposentados do Brasil; os descontos são realizados há muito tempo, mais de 2 anos; ninguém do sindicado entrou em contato e nem assinou algo; não perdeu documento; Às perguntas da D.
Advogada do requerido respondeu: mostrado o documento de id 53883209, a autora confirmou que é a depoente; disse que tirou essa foto para fazer a carteira do cartão do idoso; para fazer uma 3x4 do cartão de idoso; tem esse cartão; mostrado o documento de identidade de id 53883209, pág. 2/3, disse que é seu documento; tem contrato de empréstimo ativo; tem com o Banco BMG; não se recorda de ter aderido ao sindicato em um desses empréstimos; os descontos estão acabando; cobraram esse mês; o desconto do sindicato cobraram.
A requerida, por sua vez, na tentativa de se desincumbir de seu ônus probatório, apresentou documentos relativos a uma contratação eletrônica (Id 53883208 e 53883211), incluindo um "Termo de Adesão" com assinatura digital e uma imagem de biometria facial ("selfie") da autora.
Sustenta que tais elementos seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade inequívoca da consumidora.
Contudo, a prova produzida pela ré mostra-se insuficiente para superar a negativa persistente da autora, especialmente quando analisada em face das nuances do caso concreto e da condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa.
Primeiramente, causa estranheza o fato de o Termo de Adesão indicar que a contratação teria sido realizada em Guarapari/ES, cidade diversa do domicílio da autora, que reside em Piúma/ES, conforme comprovante de endereço juntado aos autos.
Tal inconsistência geográfica não foi justificada pela ré e lança fundadas dúvidas sobre a autenticidade do procedimento, corroborando a versão da autora de que não foi ela quem realizou a operação.
Ademais, a própria autora, em seu depoimento, oferece uma explicação plausível para a existência da foto utilizada na biometria facial, ao declarar que “tirou essa foto para fazer a carteira do cartão do idoso”.
A afirmação, aliada à constatação de que a autora possui múltiplos contratos de empréstimo com a instituição financeira FACTA, que, por sua vez, é parceira comercial da ré, conforme se extrai do "Bilhete de Seguro" por esta juntado (Id 53883211), torna verossímil a tese de que seus dados pessoais e sua imagem podem ter sido utilizados de forma indevida e sem seu consentimento para forjar a adesão sindical.
A contratação por meios digitais, embora legal, exige dos fornecedores um dever de segurança redobrado, especialmente ao lidar com consumidores idosos, cuja vulnerabilidade digital é presumida.
Caberia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que o procedimento foi hígido e que a vontade da autora foi manifestada de forma livre, consciente e informada, o que não ocorreu.
A simples apresentação de logs de sistema e de uma "selfie", sem a devida comprovação de que o acesso partiu de um dispositivo ou contato telefônico pertencente à autora e que o envio da selfie foi especificamente para o contrato discutido nestes autos, sem sanar a incongruência do local da contratação, não é suficiente para afastar a alegação de fraude.
Inclusive, em casos análogos ao dos autos, esse tem sido o reiterado entendimento dos tribunais: Apelação cível.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Termo de filiação e autorização para desconto a título de contribuição sindical.
Relação jurídica inexistente.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Havendo negativa de contratação, incumbe à parte requerida a comprovação da higidez do contrato, visto que de modo contrário fatalmente ensejaria na atribuição de produção de prova negativa/diabólica à parte requerente, o que é vedado e não se justifica.
Não comprovada a filiação voluntária do consumidor ao sindicato, de forma livre e consciente, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”.
O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário de pequena monta, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000271-19.2024.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002711920248220014, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024) (grifei) APELAÇÃO – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB – Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário – Ação julgada improcedente – Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital – Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada – Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado e fixado em R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Litigância de má-fé afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032358020238260218 Guararapes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifei) Nesse cenário, não tendo a parte ré se desincumbido a contento do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
Uma vez declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos.
A conduta da ré, ao promover cobranças baseadas em uma contratação viciada, configura falha grave na prestação do serviço, por violar o dever de cuidado e segurança que se espera de um fornecedor.
Assim, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, independe da prova do prejuízo.
O desconto indevido de valores, ainda que de pequena monta, diretamente na fonte de renda de uma pessoa idosa e aposentada, que vive com recursos limitados, extrapola o mero dissabor cotidiano.
Tal ato atinge diretamente a dignidade da consumidora, privando-a de parte de sua verba de natureza alimentar e gerando sentimentos de angústia, impotência e insegurança financeira.
A conduta ilícita da ré (art. 186 do CC) gera, portanto, o inequívoco dever de indenizar (art. 927 do CC).
Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura justo e adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de filiação sindical e de todos os débitos dele decorrentes em nome da autora, MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS, perante a ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. 2) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela decisão de Id 52654752, para que SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB se abstenha, em definitivo, de realizar quaisquer descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no benefício previdenciário da autora. 3) CONDENAR SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de fevereiro de 2024 até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre cada valor a ser restituído, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 4) CONDENAR SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidirão juros moratórios pela Taxa Selic deduzido do IPCA (art. 406 do CC) desde a citação até a véspera do proferimento desta sentença (Súmula 362/STJ), a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária.
CONDENO a parte ré, sucumbente na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da restituição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS - CPF: *81.***.*70-91 (AUTOR).
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22/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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15/04/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002074-14.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizado por MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora relata que é uma pessoa de condição humilde, com limitada instrução em questões de matemática financeira, recebendo apenas benefício previdenciário.
Alega que não se recorda de ter firmado contrato com o réu, contudo, desde fevereiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$42,36, intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINAB", sobre seu benefício de aposentadoria.
Aduz que tais descontos são indevidos, inexistindo manifestação de vontade em aderir a qualquer serviço associado ao réu.
Ressalta a existência de diversas queixas semelhantes contra a parte ré em plataformas de defesa do consumidor.
A autora almeja a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu; devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Decisão de id 52654752 concedeu à autora a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário.
Cumprimento de decisão liminar informado ao id 53036434.
Em contestação de id 53883208, o requerido apresentou preliminares de falta de interesse de agir, por não ter acionado a requerida para tentar resolver a questão de forma amigável; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, o requerido argumenta que em 08/12/2022 a requerente optou por se associar, concedendo ao requerido autorização para proceder com desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade.
Entende que a manifestação de vontade por meio digital é plenamente válida.
Argumenta que, em casos idênticos, foram julgados improcedentes os pedidos autorais.
Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Em caso de condenação, entende que os juros moratórios e correção monetária dos danos morais devem ser contados a partir da sentença.
A autora apresentou réplica ao id 55599792.
Despacho de id 5566771 determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
Em petição de id 55978235 a autora informou não ter outras provas a produzir.
O requerido, ao id 56173922 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora para elucidar os fatos e prevenir casos de demanda predatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em contestação, a requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, por não ter sidi acionado para tentar resolver a questão de forma amigável.
Em que pese as alegações do requerido, entendo que o interesse de agir não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa.
O acesso à justiça é garantia constitucional e não pode ser obstaculizado pela exigência de esgotamento da via administrativa.
Ademais, o STF já se manifestou no sentido de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para que se possa acessar o Judiciário, salvo hipóteses específicas previstas em lei, o que não é o caso.
Por isso, REJEITO a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Em preliminar, o requerido arguiu a inépcia da inicial em, razão da ausência de juntada de comprovante de residência válido, por não estar em nome próprio.
Contudo, consta ao id 52482301 a juntada de fatura de energia elétrica em nome da requerente, com endereço nesta cidade de Piúma.
Em todo o caso, a juntada de comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, por não constar no rol previsto no art. 319 do CPC.
Por isso, REJEITO a preliminar suscitada.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sustenta a requerida a impossibilidade de aplicação do código do consumidor.
No entanto, o caso em apreço, trata-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (art. 6°, VIII, CDC).
Assim, REJEITO a referida preliminar.
DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
PONTOS CONTROVERSOS Delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial, sem prejuízo de outras questões controversas: a) existência e validade da adesão ao sindicato e consequentes descontos; b) indenização por danos morais e seu valor; c) restituição do indébito em dobro.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, INVERTO o ônus probatório, de modo que cabe à requerida demonstrar a higidez da contratação, ou que não deu causa ao ato lesivo.
DILIGÊNCIAS DEFIRO desde logo a juntada de prova documental suplementar, desde que demonstrado os requisitos do art. 435 do CPC.
Para que não se alegue cerceamento de defesa em grau recursal, com a consequente anulação de eventual sentença, DEFIRO a produção de prova oral.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2025 às 13:00 horas.
O requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
INTIME-SE a requerente, pessoalmente, para comparecimento ao ato, para depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC.
INTIME-SE a REQUERENTE para juntar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Ficam os D.
Advogados desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, ou indicada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III e IV do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MARIA AUXILIADORA SOARES DE BARROS Endereço: Rua Augusto Ruschi, s/n, Balneário de Monte Agha, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, 1 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 -
17/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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06/02/2025 17:40
Proferida Decisão Saneadora
-
06/02/2025 17:40
Processo Inspecionado
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 22:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:07
Juntada de Informações
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16/10/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:56
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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