TJES - 5001611-85.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001611-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 12903244 não pactuado com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Liminarmente, a parte requerente solicitou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em decisão de ID 65000925, foi concedida a tutela antecipada e restou invertido o ônus da prova para que a parte requerida comprove: (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato de n. 12903244; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Em sede de contestação, argui a parte requerida, preliminarmente, prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, a parte requerida aduz que o contrato foi celebrado validamente.
Além disso, foi creditado os valores de R$ 679,28 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) e R$ 1.111,00 (mil cento e onze reais), relativos a saques realizados no referido cartão em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Prejudicial de mérito de decadência.
Em relação à alegada decadência pelo fato de ter transcorrido mais de 08 (oito) anos (art. 178 do CC) desde a pactuação do contrato (2016), vejo que não merece prosperar, haja vista a inaplicabilidade das disposições sobre decadência do artigo 178 do CC/02 às relações de consumo (ou equiparadas).
Ademais, vale ponderar, ainda que a título argumentativo, que também não seria o caso de aplicação da decadência prevista no artigo 26 do CDC, tendo em vista que, em se tratando de fato do serviço consistente na declaração de inexistência do negócio jurídico, aplica-se apenas o prazo prescrição de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO.
DEVERES LATERAIS DE CONDUTA DERIVADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Preliminar de mérito de decadência rejeitada: “É inaplicável a previsão do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da autora.” (Data: 25/11/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0020285-52.2018.8.08.0012.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Anulação). [...] 12.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 5001631-96.2023.8.08.0030.
Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data: 26/Oct/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADA POR TERCEIROS – FATO DO SERVIÇO – DECADÊNCIA AFASTADA – APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável a previsão do art. 26 do CDC, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço. 2.
Sendo assim, conforme a jurisprudência pátria, nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da apelante. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 0020285-52.2018.8.08.0012.
Relator: Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 25/Jan/2023) Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2 Prejudicial de mérito de prescrição.
Analisando os autos, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 2016 e o ajuizamento da demanda em 17/02/2025, restou ultrapassado o quinquênio.
Em assim sendo, os descontos anteriores a 17/02/2020 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior ao lustro que medeia os primeiros descontos no ano 2017 e a propositura da demanda em 17/02/2025, de modo que somente os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e os que forem realizados durante o processo devem ser analisados.
Com base em tais razões, acolho a preliminar de prescrição de forma parcial, para o fim de declarar prescritos os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado n. 12903244, realizados antes de 17/02/2020. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, conforme decisão de ID 68377979.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser ponderado que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida anexou o instrumento contratual de ID 64494488 (contrato n. 47838972) com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida ter anexado o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não se trata do contrato registrado junto ao INSS e discutido nestes autos (contrato n. 12903244), pois o instrumento tem número identificador diverso (n. 47838972).
Ainda que assim não fosse, tenho que, de um simples golpe de vista, consegue-se aferir, primo ictu oculi, pontos bastantes, capazes de indicar a dessemelhança ou disparidade entre a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida (ao pretexto de fazer prova da contratação) e aquela constante do documento de identificação apresentado pela parte requerente por ocasião da propositura da demanda.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos dos contratos.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerida não firmou individualmente a avença.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado n. 12903244 são medidas que se impõem.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo/cartão de crédito não contratado, o qual seria descontado na conta bancária da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC⁄15. 7..
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor em consonância com precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, pronuncio a PRESCRIÇÃO dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado n. 12903244, realizados antes de 17/02/2020.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado n. 12903244 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 65000925.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (17/02/2020 a 17/02/2025) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo [data de cada parcela descontada e não prescrita, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso [data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ). - Sobre o valor principal ([valor de cada parcela], referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado]) até a véspera da data do efetivo prejuízo.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - A partir da data do efetivo prejuízo (data de cada parcela descontada e não prescrita), inclusive, sobre o valor principal (valor de cada parcela descontada), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). - Caberá à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.790,28 (mil setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo (TEDs de ID 64494500), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido de DALZA FERREIRA SOAVE - CPF: *24.***.*71-10 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DALZA FERREIRA SOAVE em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001611-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Pelo que se infere de simples leitura da peça inaugural, a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para o julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:10
Publicado Despacho - Carta em 20/03/2025.
-
20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001611-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de cartão de crédito sobre a “RMC”, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID 63109389, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência do contrato de cartão de crédito sobre a “RMC” – reserva de margem para cartão.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de n. 12903244, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato de 12903244; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/05/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*44-23 ID da reunião: 811 8984 4723 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Jucelino Kubitschek, 1830, sala 34, bloco 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 -
18/03/2025 08:06
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
28/02/2025 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001611-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DESPACHO Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte requerente colacionou procuração desatualizada sob o ID nº 63109383.
Nesse sentido, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321, parágrafo único do CPC), anexar(em) aos autos procuração atualizada e devidamente assinada pela parte requerente, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Sobrevindo a documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 6 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003331-42.2024.8.08.0008
Josias Rodrigues Primo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 18:13
Processo nº 5007639-45.2021.8.08.0035
Jose Ciriaco de Freitas
Flavia Correa de Araujo
Advogado: Mercilio Alfonso Ferrerez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2021 09:52
Processo nº 5015626-59.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Priscilla Ferreira Ohnesorg
Advogado: Isabelle Ferreira Ohnesorg
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2022 23:41
Processo nº 5012136-72.2024.8.08.0011
J.s. Industria de Carrocerias LTDA - ME
Rodrigo Presas Rocha
Advogado: Edson Elert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 22:50
Processo nº 5003369-34.2024.8.08.0047
Edino Silva Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 18:06