TJES - 5015626-59.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015626-59.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PRISCILLA FERREIRA OHNESORG Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLE FERREIRA OHNESORG - ES42448 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por PRISCILLA FERREIRA OHNESORG, conforme petição e documentos de ID 73455281, em face da constrição judicial efetivada via sistema SISBAJUD, no montante de R$890,13 (oitocentos e noventa reais e treze centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de ID 73455281.
Sustenta a peticionante, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária de nº 000020052021, agência 3944, do Banco Santander.
Aduz, para tanto, que os valores constritos possuem natureza de verba salarial, sendo, portanto, protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A fim de corroborar suas alegações, acosta aos autos comprovante do bloqueio judicial e contracheques.
Ao final, pugna pela desconstituição da penhora e a consequente liberação integral do montante, bem como pela concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Como cediço, o processo executivo é orientado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme dicção do artigo 789 do Código de Processo Civil.
O legislador, contudo, visando a resguardar o patrimônio mínimo do devedor e garantir o seu sustento e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu um rol de bens impenhoráveis, elencados no artigo 833 do Códex Processual.
Feitas tais considerações preambulares, passo à análise pontual do caso concreto e das provas carreadas aos autos. a) Da análise da natureza dos valores bloqueados A peticionante alega que o montante de R$ 890,13 (oitocentos e noventa reais e treze centavos) é impenhorável, por se tratar de salário.
O dispositivo legal invocado, artigo 833, IV, do CPC, de fato, protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria [...]".
Compulsando a documentação acostada, notadamente os contracheques de ID 73455281 (páginas 9, 10 e 11), verifica-se que a conta bancária em questão é de fato utilizada para o crédito do salário da peticionante, pago pela empregadora IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA S.A.
Os documentos demonstram que o bloqueio judicial, ocorrido em 18/07/2025, recaiu sobre saldo existente em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, o que atrai a proteção legal.
Desta forma, resta inequivocamente demonstrado que os valores bloqueados possuem a natureza salarial alegada, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade legal.
Por conseguinte, o deferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR o imediato e integral desbloqueio da quantia de R$ 890,13 (oitocentos e noventa reais e treze centavos), por meio do sistema SISBAJUD.
Na presente data, promovi à interrupção da ferramenta teimosinha, a fim de evitar novos bloqueios de quantias protegidas pelo manto de impenhorabilidade, e ao desbloqueio do valor de R$ 890,13 (oitocentos e noventa reais e treze centavos).
Intimem-se, em especial a parte exequente, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
22/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015626-59.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PRISCILLA FERREIRA OHNESORG Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015626-59.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PRISCILLA FERREIRA OHNESORG Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a monitória já foi convertida em título executivo judicial.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de id 42380523.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA OHNESORG em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:00
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA OHNESORG em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 12:52
Juntada de
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30/05/2023 07:36
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:39
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:38
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 15:59
Processo Inspecionado
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27/04/2023 15:59
Decisão proferida
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20/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
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26/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 17:02
Decisão proferida
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04/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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