TJES - 5007639-45.2021.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANA MIGUEL MESSNER FERREREZ em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:47
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5007639-45.2021.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE CIRIACO DE FREITAS REQUERIDO: FLAVIA CORREA DE ARAUJO, JULIANA MIGUEL MESSNER FERREREZ Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 SENTENÇA ESPÓLIO DE JOSE CIRIACO DE FREITAS propôs a presente ação em face de FLAVIA CORREA DE ARAUJO E OUTRO requerendo, ao final e em síntese, a procedência da ação, consolidando a posse do bem em mãos da requerente.
A parte requerida devidamente citada (ID nº 13673685) não apresentou contestação.
Auto de Reintegração de Posse, ID nº 16553505. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A requerida, devidamente citada, não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário, nos termos do artigo 344, do mesmo código.
Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial.
Desta feita, julgo procedente o pedido contido na exordial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para acolher o pedido de reintegração de posse da parte autora sobre o imóvel indicado na exordial, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do imóvel.
Condeno ainda, o requerido ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 19:05
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO DE JOSE CIRIACO DE FREITAS registrado(a) civilmente como JOSE CIRIACO DE FREITAS - CPF: *44.***.*10-97 (REQUERENTE).
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24/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANA MIGUEL MESSNER FERREREZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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08/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 23:48
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:26
Juntada de Ofício
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25/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 13:29
Juntada de Informações
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25/04/2022 19:58
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
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16/11/2021 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito de ESPÓLIO DE JOSE CIRIACO DE FREITAS registrado(a) civilmente como JOSE CIRIACO DE FREITAS - CPF: *44.***.*10-97 (REQUERENTE), FLAVIA CORREA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*94-80 (REQUERIDO) e JULIANA MIGUEL MESSNER FERREREZ -
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18/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 01:04
Desentranhado o documento
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15/10/2021 01:04
Desentranhado o documento
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15/10/2021 01:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito de ESPÓLIO DE JOSE CIRIACO DE FREITAS registrado(a) civilmente como JOSE CIRIACO DE FREITAS - CPF: *44.***.*10-97 (REQUERENTE).
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01/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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01/10/2021 08:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2021 05:51
Juntada de Certidão
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28/09/2021 05:42
Decorrido prazo de JOSE CIRIACO DE FREITAS em 10/09/2021 23:59.
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16/08/2021 20:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2021 20:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2021 20:06
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2021 17:51
Processo Inspecionado
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12/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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