TJES - 0011549-59.2016.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AGILSON ENGELHARDT em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0011549-59.2016.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGILSON ENGELHARDT, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) APELANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A., AGILSON ENGELHARDT Advogados do(a) APELADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogados do(a) APELADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A DESPACHO SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 476/493-verso) e AGILSON ENGELHARDT (fls. 498/513) interpuseram Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, em razão da SENTENÇA (fls. 464/473), proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES/ES nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por AGILSON ENGELHARDT, cujo decisum julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos, in verbis: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com espeque no art. 487, I do CPC para: a) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, valor este a ser acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ). b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora em R$ 41. 801,50 (quarenta e um mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, valor este a ser acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ).
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em prol do Fundo da Defensoria Pública.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.” Em suas razões recursais, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta, em síntese, que: (I) a Sentença objurgada não poderia fundamentar-se sobre eventuais danos de amplitude geral e coletiva, posto que, “se tratando de ação individual e específica, só interessam os fatos que alegada e concretamente podem, em tese, ter atingido o Autor, ora Apelado, de forma também individual e específica”; (II) “o incidente em questão, não é e não pode ser definido como acidente de consumo, pois não foi estabelecida uma relação de consumo entre o Autor, ora Apelado, e a Ré, ora Apelante, e tal incidente não está diretamente relacionado a algum produto ou serviço por esta última vendido ou prestado, sendo inaplicáveis, à espécie, as normas consumeristas”; (III) a hipótese dos autos verte sobre questões de natureza subjetiva, de modo que eventual reparação depende da apuração de prejuízo sofrido pelo Autor, não havendo falar-se em responsabilidade objetiva; (IV) o Autor não tem direito ao recebimento de indenização em razão de não ter demonstrado os danos material e moral supostamente suportados, bem como a ausência de comprovação de ser titular de outorga do direito de uso de recursos hídricos; (V) subsidiariamente, pede pela minoração da indenização por danos morais; por fim, (VI) os juros moratórios deverão incidir sobre a condenação de indenização por danos morais a partir do seu arbitramento.
Por sua vez, AGILSON ENGELHARDT sustenta, sinteticamente, que: (I) “o apelante sofreu perdas irreparáveis que foram desconsideradas na r. sentença, sendo necessária a apuração de todos os danos de sua propriedade e, reflexamente, de suas plantações”; (II) “a r. sentença deveria ter se embasado nos documentos apresentados na exordial e não apenas no laudo pericial, uma vez que este não foi capaz de apurar todos os prejuízos causados à plantação do apelante”; (III) o quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é insuficiente para reparar toda a extensão da lesão extrapatrimonial sofrida, devendo ser majorado.
Devidamente intimados, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGILSON ENGELHARDT apresentaram Contrarrazões às fls. 517/522-verso e 524/547, respectivamente, cada qual pugnando pelo desprovimento da Apelação Cível ex adversa.
Despacho (Id nº 6165995), determinando o retorno os autos à Secretaria para fins de regularização do procedimento de digitalização, ante a presente de incorreções, após o que, fosse renovada a intimação das partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 6º, do Ato Normativo TJES nº 003/2022.
Em Petição (Id nº 8187591), o Recorrente AGILSON ENGELHARDT aduz que "Foi observado que algumas páginas estão ausentes e outras apresentam trechos ilegíveis.", quais sejam, fls. 252, 348/348-verso, 350/399, 514 e 515, postulando, em consequência, "sejam regularizadas as referidas inconsistências".
Determinado o retorno dos autos à Secretaria para fins de regularização das folhas mencionadas alhures (Despacho id. 8275776), retornaram os autos com a Certidão (id. 9617334), noticiando que "não foi possível a regularização das fls. 350/399, tendo em vista não constarem no processo, indicado haver erro de numeração a partir da fls. 349 e que também a fl. 515 encontra-se ilegível no processo físico, não sendo possível proceder com a digitalização em qualidade superior à realizada nestes autos".
Isto posto, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da impossibilidade de regularização de algumas folhas dos autos de origem, por estarem ilegíveis, bem como acerca do erro de numeração, nos termos do artigo 6º, do Ato Normativo TJES nº 003/2022.
Cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
16/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:07
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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26/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:55
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 06:39
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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02/05/2023 06:39
Recebidos os autos
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02/05/2023 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/05/2023 06:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 20:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/04/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 13:22
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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11/04/2023 13:16
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:10
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/10/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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