TJES - 0008349-63.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0008349-63.2011.8.08.0048 REU: HAMILTON BASTOS PAES, GERALDO BASTOS PAES, ALINE PARENTE PAES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de HAMILTON BASTOS PAES, GERALDO BASTOS PAES, ALINE PARENTE PAES, tendo em vista a prática da conduta descrita como crime pelo artigo 1º, II e V, da Lei 8.137/90.
A denúncia foi recebida em 15.02.2012.
A punibilidade dos acusados Geraldo e Hamilton foram extintas às fls. 370 e 439, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor da acusada ALINE PARENTE PAES, imputando-lhe a conduta do crime previsto no artigo artigo 1º, II e V, da Lei 8.137/90, cuja pena máxima é a de 05 (cinco) anos de reclusão.
A prescrição da pretensão punitiva é a perda pelo Estado do direito de invocar o Poder Judiciário, no sentido de se aplicar o Direito Penal objetivo ao fato cometido pelo delinquente.
Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme preceitua o artigo 109 do Código Penal.
O artigo 109, anteriormente citado, em seu inciso III, determina que a prescrição se verifica em 12 (doze) anos.
Não se vislumbra nos autos a existência de causa suspensiva da prescrição em relação à acusada Aline.
Assim, decorrido mais de 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva do decurso do prazo prescricional, prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.
Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade da acusada ALINE PARENTE PAES, devidamente qualificada, o fazendo com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso III, todos do Código Penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
Comunique-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/05/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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