TJES - 0000049-29.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 00:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000049-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALINE RODRIGUES FELIPE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ALINE RODRIGUES FELIPE, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 33 caput da Lei 11.343/06.
Narra a peça acusatória: “(...) Prova o IP que segue acima identificado que, no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 07:00 horas, a DENUNCIADA mantinha em depósito e guardava no imóvel em que reside, situado à Rua Graúna, no bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES, com a finalidade da mercancia, 23 (vinte e três) sacolés contendo. "MACONHA", 08 (oito) "buchas de MACONHA" e 07 (sete) porções de "MACONHA", dentro da geladeira, quando foi flagrada em sua ação por Policiais Civis.
Consta dos autos que, Policiais: Civis que realizavam investigação e diligências relacionadas a um homicídio que ocorreu na data de 23.12.2021, no bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES; receberam informações noticiando que alguns indivíduos que possuíam envólvimento com o tráfico de drogas ilícitas estariam homiziados numa residência situada à Rua Graúna (esquina.com a.rúa Fartura), no mesmo bairro, ocasião em que se dirigiram até o local.
Ao chegarem na referida residência, os Policiais Civis foram recebidos, pela DENUNCIADA que franqueou à entrada da guarnição no local, e procedida buscas no interior da residência, os Policiais Civis encontraram no interior da geladeira 23 (vinte e três) sacolés contendo "MACONHA", 08 (oito) "buchas de MACONHA". e 07. (sete) porções de "MACONHA", todas devidamente embaladas, e preparadas para a comercialização.
Em seu interrogatório a DENUNCIADA confirmou que as drogas apreendidas no interior. de sua residência lhes pertenciam, acrescentando ainda que estava traficando há aproximadamente um mês para conseguir dinheiro para se manter e a seu filho menor.
A autoria e. a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais juntadas aos autos, das quais fazem parté o auto de apreensão de fl. 11 e o auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fis. 12 Isto posto, a DENUNCIADA, já qualificada nos autos, com seus atos transgrediu as normas do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela quat requer o Ministério Público Estadual sejam adotadas as providências processuais pertinentes ao caso, a presente DENUNCIA recebida e autuada, a DENUNCIADA citada, intimada as testemunhas relacionadas no rol que segue indicado abaixo, sob as penas da lei, e, ao final, a DENUNCIADA condenada, sendo, ainda, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP fixado valor mínimo a título de reparação do dano moral coletivo, por ser de inteira Justiça (...).” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP/APFD 001/2022.
A acusada foi presa em flagrante em 04/01/2022 e foi submetida à Audiência de Custódia, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória (fls. 48).
Ré notificada às fls. 62, Defesa Prévia apresentada às fls. 64.
Recebimento de Denúncia no ID 44962097, em 18/06/2024.
Procuração juntada no ID 51947020.
Laudo Pericial Químico juntado no ID 65148389.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada a ré (ID 65154857).
O MPE apresentou alegações finais em Audiência (ID 65154857), pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais apresentadas em Audiência (ID 65154857), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena por restritivas de direito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 Conforme relatado, a ré foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 14), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fls. 15) e Laudo Pericial Definitivo no ID 65148389.
No que concerne à autoria do crime, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação da acusada por este crime, como se verá a seguir.
A testemunha ANDRESSA SILVA ANYZEWSKI, um dos responsáveis pela prisão da acusada, assim informou em fase judicial: “(...) Já faz um tempo, mas lembra-se que receberam informação de que um suspeito que estava supostamente envolvido num homicídio que estavam investigando estaria na casa da acusada, e lá também era um local de tráfico, então foram até lá para encontrar o suspeito, ele não estava.
A acusada atendeu, franqueou a entrada dos policiais em sua casa, encontraram as drogas e ela foi conduzida à delegacia.
Pelo que se lembra, a acusada assumiu a propriedade das drogas, não se lembrando se ela apresentou alguma justificativa.
Não a conhecia antes dos fatos.
Não estavam no local procurando-a, procuravam outro investigado.
Acredita que a acusada era amiga desse investigado.
Confirma o teor do depoimento prestado em fase policial às fls. 09.
Hoje não é mais policial, mas à época dos fatos era policial civil.
Não se recorda se a acusada era proprietária ou se havia mais pessoas habitando na casa.
Foi a primeira vez que viu a acusada.
Quando foram à casa, havia a informação de que lá havia drogas, mas não conhecia a acusada (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia no Drive.
A testemunha PCES ALEXANDRE GROBERIO DE OLIVEIRA também foi ouvida em Juízo e apresentou versão compatível com a que foi apresentada pela PCES Andressa.
Ao ser interrogada em Juízo, a acusada confessou que as drogas apreendidas em sua casa lhe pertenciam, esclarecendo que pretendia vender parte dos entorpecentes, pois estava passando necessidade financeira.
Diante da confissão judicial da ré, sem maiores delongas, concluo que a prova dos autos é latente ao afirmar que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, por sua natureza (maconha), quantidade (Auto de Apreensão de fls. 14), a forma como estavam acondicionadas e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais da acusada.
Há no bojo dos autos provas contundentes, claras e induvidosas de que a conduta imputada à ré cumpre fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante deste acervo probatório harmônico e desfavorável à denunciada, há um juízo de certeza para o decreto condenatório. 2.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO Considerando que a acusada, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente o crime que lhe foi imputado na denúncia, faz jus à atenuante prevsita no art. 65, III, “d” do Código Penal, razão pela qual a sua pena será atenuada em 1/6, na segunda fase da dosimetria. 3.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, LEI 11.343/06 Observa-se que a Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, uma causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 4º, do mesmo diploma, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, considera-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado."Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles", afirmou a relatora dos recursos analisados (REsp 1977027 e REsp 1977180), ministra Laurita Vaz.
Ao tratar sobre o denominado tráfico privilegiado, o doutrinador Renato Marcão aduz que “[...] a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado, mas direito subjetivo do réu, desde que presentes os requisitos.” e ainda afirma que a referida diminuição “[...] tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida.” Ainda sobre o quesito, Marcão leciona que, “para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente.
A ausência de apenas um determina negar a benesse”.
Assim, tratando-se de direito subjetivo da acusada, entendo por bem pautar-me no critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado ou elementos contundentes que revelassem a sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que a acusada não ostenta condenação definitiva transitada em julgado.
Portanto, será aplicada a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, no importe de 2/3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada ALINE RODRIGUES FELIPE, qualificada nos autos, nas sanções do artigo 33, caput e §4°, da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foi condenado o denunciado.
A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel da ré na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferida durante a instrução; a personalidade da agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade da ré, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime de tráfico de drogas são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06) não merecem ser ser cotejadas em desfavor da acusada.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes a serem conhecidas.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Contudo, deixo de computá-la, em observância à Súmula 231, do STJ, razão pela qual mantenho a pena base enquanto pena intermediária.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 e TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
FIXO O REGIME ABERTO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “c”do Código Penal).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal Brasileiro, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante do regime fixado e quantum de pena aplicada.
REVOGO a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, outrora fixada na audiência de custódia.
CONDENO a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendidas.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Serra /ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
16/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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17/03/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:24
Juntada de
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:30
Juntada de
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27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/01/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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18/06/2024 14:01
Recebida a denúncia contra ALINE RODRIGUES FELIPE - CPF: *72.***.*36-60 (REU)
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14/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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