TJES - 0002066-24.2011.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002066-24.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARVAJAL INFORMACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: FORTE BREDA ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA - SP85277 Advogado do(a) REQUERIDO: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de suspensão da demanda, eis que ausente bens passíveis de penhora.
Assim, o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:42
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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