TJES - 0000288-34.2021.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Edital - Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000288-34.2021.8.08.0059 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: RENATA COUTO DA ROSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: SERGIO IZIDORO DA LUZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado SERGIO IZIDORO DA LUZ acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, na data de 21 de julho de 2021, instaurou a presente Ação Penal em desfavor de SERGIO ISIDORO DA LUZ, qualificado nos autos, imputando-lhe o delito previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, com implicações da Lei n° 11.340/06, artigo 140 do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Por uma questão de celeridade, deixo de tecer relatório minucioso dos autos, uma vez que esta Vara Única conta com um acervo de mais de 6.000 (seis mil) processos em trâmite, necessitando este Magistrado de imprimir celeridade aos feitos em questão, muitos dos quais são de urgência e prioridades legais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Inexistem preliminares a enfrentar ou irregularidades a suprimir, desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observado ao ACUSADO as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme se depreende dos autos ora em apenso (n° 0000501-16.2016.8.08.0059), por ocasião dos fatos imputados (dia 26/04/2021), estavam vigentes as medidas protetivas de urgência com fulcro na Lei Maria da Penha impostas judicialmente em favor de Renata Couto da Rosa e em face de SERGIO IZIDORO DA LUZ, que estava proibido de se aproximar e de manter contato com a ofendida, devendo-se afastar do local de convivência.
Vale registrar que o denunciado foi previamente intimado e estava ciente das restrições, em ato inequívoco de desobediência. a) DA MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou demonstrada, de forma indireta, por todos os depoimentos prestados na fase de inquérito e em Juízo. b) DA AUTORIA: Quanto à autoria, resta devidamente comprovada com robustez nos autos.
Em seu interrogatório, prestado em fase investigativa, Sergio Izidoro da Luz, admitiu o histórico de crimes em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo afirmado que “já foi recluso por quatorze meses por prática do crime previsto na Lei 11.340/06, sendo a vítima Renata Couta da Rosa; (…) que o interrogado confessa que cedo realmente foi na casa da Renata, sua ex-esposa (...).
Pois bem.
Durante o interrogatório do denunciado em sede judicial (fls.109/110), o mesmo mudou a versão, negando a imputação e afirmando que não se aproximou da vítima.
No entanto, tal versão não se coaduna com a situação ventilada aos autos, posto que, se mostra isolada nos autos, sem qualquer respaldo fático-probatório.
Vale ressaltar que os policiais militares ouvidos em fase judicial, Arilson Santos Marinho e Carllan Andreas Batista Leoncio Almondes, relataram a dinâmica da ocorrência, que se deu em momento posterior aos fatos.
Contudo, ambos afirmaram que o acusado se encontrava com comportamento alterado, apresentando sintomas de embriaguez.
Reforçando a tese acusatória, a vítima Renata Couto da Rosa foi ouvida judicialmente (fl. 106) e, confirmou que o denunciado estava bêbado quando a procurou e que foi ameaçada de morte caso não voltasse a se relacionar com o mesmo.
Deste modo, restou configurada a prática do crime de ameaça, capitulado no artigo 147 do Código Penal, e do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Todavia, com relação ao crime de lesão corporal (artigo 129, §9, do CP), no contexto fático-probatório existente, é forçoso reconhecer que ocorreu um equívoco na capitulação dos fatos, uma vez que a conduta específica sequer foi narrado na peça acusatória.
Por sua vez, quanto ao crime de injúria, artigo 140 do Código Penal, trata-se de infração penal que se processa mediante inciativa privada, dependendo de oferta de queixa crime por parte do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Nesse sentido, rejeito a imputação inicial quanto ao delito de injúria, haja vista que o Órgão Ministerial não tem legitimidade ativa em relação ao referido delito contra a honra.
Neste sentido, restou devidamente comprovada a prática do delito por parte do réu, quanto ao crime de ameaça (147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (24-A da Lei n° 11 340/06), sobretudo pelos depoimentos das testemunhas policiais e que participaram diretamente da diligência.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONDENO SERGIO IZIDORO DA LUZ, nas sanções previstas no artigo do artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do CP.
IV – DOSIMETRIA: O artigo 59 do Código Penal indica que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 58 do Código Penal, passo à fixação da pena cominada: a) CRIME DE AMEAÇA – 147 do Código Penal.
FASE 1: Grau de culpabilidade normal ao tipo.
O Réu não ostenta maus antecedentes.
Há elementos para este Magistrado aferir acerca da conduta social do Réu, já que o mesmo tem um histórico criminal envolvendo seu comportamento agressivo em meio familiar, principalmente com relação a sua ex companheira.
Não há elementos nos autos acerca da personalidade do acusado.
Os motivos não justificam a ação criminosa.
As circunstâncias do crime também não favorecem o acusado, na medida em que, como ele mesmo declarou, procurou a vítima em sua residência e ali passou a discutir com sua ex esposa.
As consequências extrapenais do crime que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, ao passo que a comunidade não suporta mais conviver com a prática de condutas criminosas perpetradas por indivíduos da índole do Acusado.
Nada a que se falar acerca do comportamento da vítima, já que a mesma não contribuiu para ocorrência do crime.
PENA BASE: Diante das circunstâncias judiciais supra-analisadas, que na maioria são favoráveis ao acusado, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
FASE 2: Não há circunstância atenuante a ser reconhecida.
O crime, contudo, foi cometido contra mulher, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, o que faz incidir sobre o comportamento do réu a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a fixá-la em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
FASE 3 – PENA DEFINITIVA: Essa é a terceira e última fase da dosimetria, onde se computará para fins de materialização final da pena, as causas de aumento e diminuição, com o detalhe, diferente das fases anteriores, que nesse momento tais causas podem levar a pena para abaixo do mínimo, como para além do máximo.
Não há outras agravantes a serem reconhecidas, nem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas.
Assim, em relação à ameaça praticada no dia 26/04/2021, fica o Sr.
Sérgio Izidoro da Luz condenado à pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – 24-A DA LEI n° 11.340/06.
FASE 1: Grau de culpabilidade elevada, negando às autoridades policiais, inclusive, que já havia sido cientificado da decisão judicial que descumpria, o que lhe desfavorece.
O Réu não ostenta maus antecedentes.
Há elementos para este Magistrado aferir acerca da conduta social e personalidade do Réu, já que o mesmo tem um histórico criminal envolvendo seu comportamento agressivo em meio familiar, principalmente com relação a sua ex companheira.
Os motivos não justificam a ação criminosa.
As circunstâncias do crime também não são boas, pois o acusado descumpriu todos os termos da decisão protetiva (incomunicabilidade e distanciamento).
As consequências extrapenais inexistem.
Nada a que se falar acerca do comportamento da vítima, já que a mesma não contribuiu para o evento delituoso.
PENA BASE: Diante das circunstâncias judiciais supra-analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base de 09 (nove) meses de detenção.
FASE 2: Não há atenuantes a incidir sobre a conduta do réu.
Contudo, milita em seu desfavor a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, motivo porque exaspero a pena supra em 1/6 (um sexto), totalizando, em definitivo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, a pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, eis que inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas.
FASE 3 – PENA DEFINITIVA: Essa é a terceira e última fase da dosimetria, onde se computará para fins de materialização final da pena, as causas de aumento e diminuição, com o detalhe, diferente das fases anteriores, que nesse momento tais causas podem levar a pena para abaixo do mínimo, como para além do máximo.
Não há outras agravantes a serem reconhecidas, nem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas.
Assim, em relação ao descumprimento de medida protetiva, fica o Sr.
Sérgio Izidoro da Luz condenado à pena definitiva de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção c)Do Concurso Material de Crimes; Ainda, entre o crime de ameaça e o crime de descumprimento de medida protetiva formou-se o denominado concurso material de crimes, eis que tais delitos partiram de desígnios autônomos.
Assim, à pena privativa de liberdade relativa à ameaça adiciono a pena fixada em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva e condeno o réu, em definitivo, às penas de 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
V - DA DETRAÇÃO: Compartilho do entendimento de que a Lei n. 12.736/12 inaugurou nova espécie de detração penal, não tendo antecipado a que deve ser realizada na fase da execução para o momento da sentença, no processo de conhecimento.
Na primeira espécie ( a ser realizada no momento da sentença), tomando-se por base apenas o critério objetivo (tempo da prisão provisória) deve-se tão somente abater, do total da pena corporal apurada, o tempo de acautelamento provisório e, com base em tal resultado, fixar o novo regime.
Na fase de execução, por seu turno, após avaliar o requisito objetivo (levando-se em conta a fração aplicável ao caso – 2/5, 3/5 ou 1/6) e os requisitos subjetivos (comportamento carcerário e demais condicionantes), concede-se ou não a progressão de regime e demais benefícios.
No presente caso, deixo de aplicar a detração, pois em nada influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Sendo assim, fixo como regime inicial de cumprimento da pena para o acusado o ABERTO nos termos do art. 33, §2º “c”, do Código Penal Brasileiro.
VII – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, segundo a súmula 588 do STJ, por se tratar de fatos que envolvem violência e grave ameaça à pessoa e, ainda, por representar situação mais gravosa ao réu, tendo em conta as regras de cumprimento do regime aberto e a inexistência da casa de albergado nesta Comarca.
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, já que agravaria a situação do apenado.
VIII – DO DIREITO DO REU A RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, pois responde solto aos termos da presente AP.
IX – DA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, do CPP): No que diz respeito às disposições do artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal Pátrio, deixo de fixar o valor mínimo destinado à reparação de danos patrimoniais, uma vez que estes não foram aferidos e submetidos ao contraditório.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS a) Considerando as penas aplicadas ao acusado e o tempo de custódia cautelar a que Sérgio Izidoro da Luz foi submetido, entendo que, atualmente, não se faz mais necessária a prisão preventiva dele, mostrando-se necessária, contudo, a preservação da integridade física e psíquica da vítima.
Assim, em conformidade com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ele: a. não frequentar bares ou estabelecimentos comerciais do gênero; b. abster-se de manter qualquer tipo de contato com pessoa a vítima, devendo dela manter a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; c. não se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias e/ou mudar de residência sem prévia autorização deste Juízo; e, d. recolher-se no seu domicílio entre 21 h de um dia e 05 h do outro, bem como integralmente nos domingos e feriados. b) Serve como mandado, o qual será adotado, também, como compromisso, devendo dele constar as medidas cautelares acima fixadas, bem como a advertência de que o descumprimento de quaisquer delas levará a um novo decreto prisional. c) Considerando a nomeação da Dra Katiane Zamboni Brunow OAB/ES 33.151, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. c) Intime-se com urgência, a vítima, ainda que por telefone. d) Condeno o acusado nas custas finais. c) Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Oficie-se aos órgãos de Estatística Criminal/ES; e d) Remetam-se os autos à contadoria do juízo para o cálculo das custas e despesas processuais e, em seguida , intime-se para pagamento, em cumprimento ao Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. e) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo Competente.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o cumprimento de todas as determinações contidas neste ato jurisdicional, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema E-JUD.
Se possível, dê-se ciência à vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal).
Serve de mandado/ofício.
FUNDÃO, 26/10/2022.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Fundão/ES, data da assinatura eletrônica. -
19/06/2025 21:04
Expedição de Edital - Intimação.
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28/01/2025 17:29
Decorrido prazo de SERGIO IZIDORO DA LUZ em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Publicado Edital - Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 11:27
Expedição de edital - intimação.
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06/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/02/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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