TJES - 5023670-72.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023670-72.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO JOSE APRIGIO REQUERIDO: DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - SP128462 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURO JOSE APRIGIO (REQUERENTE) em face de DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (REQUERIDA) e TELEMAR NORTE LESTE S/A (REQUERIDA).
Alega o requerente que possuía débitos com as requeridas, originados em 2005 e 2006, os quais considera prescritos.
Não obstante a prescrição, afirma ter voltado a receber cobranças e constatado que as dívidas constavam no sistema "SERASA CONSUMIDOR", o que teria prejudicado seu score de crédito e lhe causado constrangimento e tristeza.
Requer a declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos, a retirada de seu nome dos cadastros, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As requeridas apresentaram contestações, arguindo, em síntese, que as dívidas de fato existem, mas que o nome do autor não foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), mas inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", que possui natureza de ferramenta de negociação e não de cadastro restritivo público.
Sustentam que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, pois a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, e não a dívida em si.
Afirmam a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável.
A requerida Duque Comercial também solicitou a suspensão do processo em razão de incidentes de demandas repetitivas e uniformização de jurisprudência sobre o tema.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerente, que reiterou ter descoberto as dívidas no SERASA ao tentar realizar uma compra e que não recebeu cobranças anteriores.
Ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais, haja vista que ambas as partes se manifestaram de que não possuem mais provas a produzir, requerendo assim o julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar/pedido de suspensão do processo A requerida Duque Comercial pugnou pela suspensão do processo em virtude da tramitação de IRDR e IUJ que versam sobre a matéria.
Contudo, conforme documento anexado aos autos (Num. 45210089), o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003543-23.2022.8.04.0001 do Tribunal de Justiça do Amazonas proferiu decisão, estabelecendo teses que abordam diretamente a questão da inclusão de dívidas prescritas em plataformas de negociação e seus efeitos.
Considerando que a matéria de direito está suficientemente debatida e que há precedentes que orientam o julgamento, a suspensão do feito para aguardar o desfecho de outro incidente, ainda que relevante, não se mostra necessária, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão e passo à análise do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que o requerente se enquadra como consumidor final e as requeridas como fornecedoras de produtos e serviços.
A aplicabilidade do CDC às relações como a presente é pacífica na jurisprudência e, no caso da inversão do ônus da prova, DEFIRO, não obstante isso não exima o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações, cabendo às REQUERIDAS igualmente provar a regularidade de sua atuação.
Da prescrição e da cobrança de dívida prescrita É incontroverso que os débitos, originados em 2005 e 2006, encontram-se prescritos, uma vez que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, conforme o art. 206/CC.
Contudo, a prescrição atinge a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue a dívida em si, que subsiste como uma obrigação natural.
Desse modo, a cobrança extrajudicial de um débito prescrito é, em regra, lícita, desde que não seja realizada de forma vexatória, abusiva ou que exponha o consumidor a constrangimento indevido.
Assim, a prescrição não torna a dívida inexistente, apenas impede sua exigibilidade judicial.
Da inclusão em "Serasa Limpa Nome" e da ausência de negativação indevida O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que a inclusão de seu nome no "SERASA CONSUMIDOR" (plataforma "Serasa Limpa Nome") constitui negativação indevida e gera dano moral.
No caso dos autos, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não logrou êxito em comprovar que seu nome foi efetivamente negativado em órgãos de proteção ao crédito de forma pública e indevida pelas requeridas.
Os documentos apresentados não demonstram uma inscrição restritiva, mas a existência de débitos na plataforma de negociação, sem qualquer prova que isso prejudicou sua pontuação ou impediu acesso a outros serviços financeiros.
As requeridas, em suas contestações, esclareceram que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é uma ferramenta de renegociação de dívidas, que permite ao consumidor consultar seus débitos e negociar diretamente com os credores, sem que isso configure uma inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público. É importante ressaltar que dívidas com mais de cinco anos não podem ser incluídas nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), conforme o Art. 43, § 1º, do CDC, o que não foi o caso.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera disponibilização de informações sobre dívidas prescritas em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, desde que não haja publicidade a terceiros ou meios vexatórios de cobrança.
O IUJ nº 0003543-23.2022.8.04.0001 do TJAM, inclusive, firmou tese nesse sentido.
No mesmo sentido, as Turmas Recursais do Espírito Santo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NOME JUNTO A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CIÊNCIA DO DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PLATAFORMA SEM CARÁTER RESTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. (TJES.
Data: 31/Oct/2023 Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma Número: 5002138-14.2023.8.08.0012 Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Cessão de Crédito).
Ademais, as requeridas demonstraram que o autor possui outras restrições em seu nome por empresas distintas, o que corrobora a tese de que qualquer impacto em seu score de crédito pode não ter sido causado pelas dívidas objeto desta lide, o que, sem mais delongas, afasta qualquer alegação de danos morais presumidos ou comprovados.
Desta feita, frisa-se, inexistente nos autos qualquer comprovação de cobranças reiteradas, abusivas ou vexatórias, bem como irregularidades na atuação das fornecedoras, não há que se reconhecer qualquer a referida pretensão.
Da inexistência de dano moral Para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança de dívida, não gera, por si só, dano moral, a menos que haja comprovação de conduta abusiva, vexatória ou de efetiva negativação indevida.
Neste sentido, os Tribunais: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8).
DECISÃO.
Cuida-se de agravo apresentado por BRUNA DA SILVA VICENTINI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERASA LIMPA NOME.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese, verifica-se que o débito discutido na lide encontra-se cadastrado na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual é sistema que fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo que realize negociação com as empresas parceiras participantes.
Logo, não havendo publicização da informação, tampouco prova de cobrança das dívidas prescritas, não há falar em exclusão do registro.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 43, § 5º, do CDC, no que concerne à aplicação do direito ao esquecimento quanto ao armazenamento de dívidas prescritas em bancos de dados de proteção ao crédito, trazendo os seguintes argumentos: Inicialmente, o acórdão recorrido merece ser revisto, eis que prolatado com negativa de vigência à lei federal, em especial, do artigo 43, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, e interpretação dada à norma pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 323 da Corte Superior e no julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, pois é ilegal o armazenamento de informações de dívidas prescritas por empresas e bancos de dados de restrição ao crédito porquanto o Superior Tribunal de Justiça consagrou no Direito pátrio o chamado DIREITO AO ESQUECIMENTO, a partir do julgamento do Recurso Especial n° 1.630.659, de natureza repetitiva, de 21 de setembro de 2018. [...] (fl. 218).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência de entendimento quanto aos cadastros de dívidas prescritas realizadas na página "SERASA LIMPA NOME". É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, é importante salientar que de acordo com o site https: //www.serasa.com.br/limpa-nome-online, o Serasa Limpa Nome é um serviço para que consumidor possa consultar suas pendências financeiras, sejam em decorrência de atrasos no pagamento ou mesmo de negativações, permitindo que realize negociações com as empresas parceiras, que oferecem condições diferenciadas de pagamento e descontos.
Ainda, constata-se que basta realização de cadastro para que o consumidor possa ter acesso ao sistema.
Colaciono trecho do website em questão: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora." (grifou-se) Atenção: Dívidas com vencimento acima de cinco anos não constarão no cadastro de inadimplentes. (grifou-se) Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situ ação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante (…) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.(…) (Ministro HUMBERTO MARTINS, 11/06/2021).
Dívida Inexistente.
Direito ao cancelamento do débito reconhecido.
Ausência de negativação ou protesto.
Uso de plataforma de negociação Serasa Limpa-Nome que não gera exposição do nome da demandante.
Dano moral não devido.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008626-41.2020.8.26.0664; Relator (a): Sergio Martins Barbatto Júnior; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021). "Recurso inominado – Pedido de indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de débitos em nome da autora na plataforma SERASA LIMPA NOME – Descabimento – Ausência de publicidade geral – Mero aborrecimento – Autora que, além disso, registra histórico de negativações – Súmula 385 do STJ - Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000418-77.2020.8.26.0370; Relator (a): Hermano Flávio Montanini de Castro; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Monte Azul Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ação de indenização por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Diminuição do "score" do autor por cobrança indevida efetuada pela requerida.
Ausência de negativação indevida.
Prejuízo pela diminuição do "score", causado pela falha no serviço prestado pela suplicada, não demonstrado.
Mero aborrecimento.
Dano moral não configurado.
Recurso inominado provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007860-89.2020.8.26.0016; Relator (a): Carlos Antonio da Costa; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Indenização por dano moral.
Ausência de prova de que o débito descrito na inicial tenha diminuído o "score" da autora. Ônus da prova que não se desincumbiu.
Nas ações regidas pela Lei Consumerista, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que pretende ver acolhido.
Dano moral não configurado.
Recurso da autora desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000081-60.2021.8.26.0368; Relator (a): Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Monte Alto - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte das requeridas que pudesse ensejar a reparação por danos morais.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita na forma realizada, por si só, não é ilegal, e a inclusão em plataforma de negociação como o "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação pública.
Logo, os transtornos alegados pelo autor, embora compreensíveis, não configuram dano moral indenizável, pois não houve ofensa anormal à sua personalidade ou à sua honra.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO JOSE APRIGIO em face de DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA e TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido de MAURO JOSE APRIGIO - CPF: *97.***.*13-56 (REQUERENTE).
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06/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de habilitações
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18/09/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/06/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2024 08:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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