TJES - 5014994-09.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014994-09.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA INES TARGINO PUPPIM EXECUTADO: FLAVIO DE ALENCAR DA SILVA D e C I S Ã O Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se a ordem de detalhamento.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 21:23
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALENCAR DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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09/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:10
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALENCAR DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:06
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2022 23:25
Decorrido prazo de MARIA INES TARGINO PUPPIM em 13/06/2022 23:59.
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29/05/2022 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2021 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
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21/11/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 05:04
Decorrido prazo de MARIA INES TARGINO PUPPIM em 17/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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