TJES - 5013753-63.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013753-63.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO INTERESSADO: LUDMILA DA SILVA PRATA, MICHELA THOMAZI DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ALTOE COGO - ES11721 Advogado do(a) INTERESSADO: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - ES19901 Nome: JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: LUDMILA DA SILVA PRATA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: MICHELA THOMAZI DA SILVA Endereço: Alameda G, 621, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-673 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como parte Exequente JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO e como Executadas LUDMILA DA SILVA PRATA e MICHELA THOMAZI DA SILVA.
Devidamente citadas em id 21516898 e id 22902098, as Executadas não se manifestaram, e assim foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, pesquisa de veículos no RENAJUD e busca de informações perante a Receita Federal no INFOJUD, conforme id 27607163 e id 34687330, sendo todas negativas.
Após, a parte Executada permaneceu silente e foi realizada consulta no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em id 42423655, sendo bloqueado das contas da Executada LUDMILA DA SILVA PRATA o valor de R$ 7.086,63 (sete mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Foram realizadas tentativas de intimações por Correios para as Executadas em id 43899308 e id 43988107 e por mandados em id 45755083 e id 46151403, todas infrutíferas, sendo reputadas intimadas na forma do art. 19, §2º da Lei 9.099/95.
Ato contínuo, foi solicitado pela parte Exequente a realização de novas pesquisas e bloqueio de bens via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 54.954,21 (cinquenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), tendo sido lançada a ordem de bloqueio, conforme ID nº 54119345 e penhorados R$ 60,17, R$ 14,53 e R$ 136,25, no total de R$ 210,95 nas contas da Executada LUDMILA DA SILVA PRATA.
Novo valor atualizado pela parte autora de R$ 65.979,72 (sessenta e cinco mil e novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e nova pesquisa realizada em id 70138777.
Em Id nº 70867316, a parte Executada LUDMILA DA SILVA PRATA se manifestou requerendo a liberação das quantias bloqueadas na sua contas do Banco Nu Pagamentos, alegando que os valores bloqueados são proveniente de salário de seu vínculo com a empresa AEVO TECNOLOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A. É o sucinto relatório.
Decido.
Extrai-se do relatório anexo que foi encontrado o montante de R$ 983,58 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) nas contas bancárias das Executadas, sendo R$ 973,58 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), da Executada LUDMILA DA SILVA PRATA, no Banco NU Pagamentos e o valor de R$ 10,00 (dez reais) nas contas da Executada MICHELA THOMAZI DA SILVA do Banco Pic Pay.
Pois bem, verifico que a parte Executada MICHELA THOMAZI DA SILVA não impugnou o bloqueio dos valores no Banco Pic Pay, tendo sido feita a transferência dos valores para conta judicial, sendo incontroversos tais valores.
Compulsando detidamente no documento de ID nº 70867324 e extrato anexado na peça de id 70867316 comprova-se o vínculo empregatício com a empresa AEVO TECNOLOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A, atuando como analista financeiro, com salário mensal bruto no valor de R$ 2.633,84 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da aposentadoria e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária dos proventos de aposentadoria e de salário em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo, foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora relativa aos ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD .
Pretensão de reforma.
CABIMENTO: Impenhorabilidade da quantia localizada em nome da parte executada até o limite de quarenta salários-mínimos.
Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC .
Precedentes do C.
STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Privado.
Decisão reformada .
PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA.
Decisão que deferiu o bloqueio de 30% do salário líquido mensal do executado.
Pretensão do devedor de reforma.
DESCABIMENTO: Entendimento predominante do C .
STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família.
Constrição que não comprometeria a subsistência do executado.
Decisão mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056416-17.2024.8.26 .0000, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226967-10.2024.8.09 .0175 COMARCA DE CIDADE GOIÂNIAAGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: EDNA TEOFILA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE (ART . 833, IV e § 2º, CPC).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL .
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1 .
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução . 3.
Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4.
Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5226967-10.2024.8.09 .0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO .
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando seu desbloqueio, e indeferiu o pedido de penhora de até 30% do salário líquido do executado.
O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, sustentando a possibilidade de penhora de percentual do salário do executado, até o limite de 30%, diante da natureza do débito exequendo.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível relativizar a impenhorabilidade dos salários para permitir a penhora de percentual da remuneração líquida do executado; e (ii) definir o percentual adequado, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da garantia do mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme decidido no EREsp 1 .582.475/MG e outros precedentes.
O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser utilizado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando o devedor não apresenta meios alternativos eficazes e menos gravosos para a execução .
No caso concreto, verifica-se que o executado não demonstrou os gastos que compõem seu mínimo existencial, tampouco provou a inexistência de outras fontes de renda familiar, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe.
O bloqueio de percentual de 10% sobre os proventos líquidos do executado mostra-se adequado, pois equilibra o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor à preservação de sua dignidade e de sua subsistência.
A execução se arrasta desde 2021, sem demonstração de esforços do devedor para adimplir a dívida, configurando a necessidade de relativizar a impenhorabilidade para garantir a duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o percentual necessário ao mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
A ausência de indicação pelo devedor de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo autoriza a relativização da impenhorabilidade de seus proventos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 805 e 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1 .582.475/MG, Corte Especial, DJe 02/08/2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.999/SP, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel .
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; TJES, AI nº 5008973-54.2023.8 .08.0000, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, Quarta Câmara Cível, DJ 19/07/2024 .(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152253920248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Assim, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto do salário da parte Executada LUDMILA DA SILVA PRATA, entendo pela procedência parcial deste, tendo em vista restar comprovado nos documentos juntados no Id nº 70867324 e id nº 70867316 que houve o bloqueio de parte do valor do seu salário.
Desta forma, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda da parte Executada LUDMILA DA SILVA PRATA, no valor de R$ 799,15 (setecentos e noventa e nove reais e quinze centavos) já tendo sido liberada a quantia remanescente do salário da parte executada, conforme tela SISBAJUD em anexo a esta decisão.
Cumpre ainda destacar que quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade da Executada LUDMILA DA SILVA PRATA, verifica-se que esta fez parte da relação jurídica – contrato de locação de id 14949371 e tinha ciência inequívoca da presente demanda, conforme relato dos fatos supramencionados, inclusive com outras penhoras anteriores realizadas em suas contas bancárias. É importante ainda frisar à parte Executada que enquanto não quitado o débito, e mediante requerimento do Exequente, esse juízo procederá todas as formas legais de expropriação para saldar a dívida, sendo possível haver novos bloqueios, pois cada situação deve ser analisada em sua particularidade.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes por seus advogados para ciência.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/05/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO em 19/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:00
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:03
Decorrido prazo de MICHELA THOMAZI DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:34
Expedição de Mandado - citação.
-
10/02/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
12/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:12
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2022 16:12
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2022 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2022 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 18:37
Processo Inspecionado
-
28/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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