TJES - 5023108-28.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023108-28.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EMANUEL MATHEUS DE FREITAS NIELSEN BARBIRATO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR DO HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIA E EMERGENCIA - SÃO LUCAS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA LETICIA DE FREITAS RAYMUNDO - ES40144 DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por EMANUEL MATHEUS DE FREITAS NIELSEN BARBIRATO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, direcionado a este plantão judiciário.
Afirma, em síntese, que se envolveu em acidente automobilístico que causou fratura diafisária bilateral de fêmur, sendo submetido a três cirurgias.
Atualmente, narra que está com hastes metálicas implantadas em seus membros inferiores, que possuem cerca de 25 a 40 cm de extensão, o que o incapacita de dobrar os seus membros, encontrando-se totalmente acamado, imobilizado, dependente de terceiros para suas atividades básicas, como de higiene pessoal, necessidades básicas e movimentação no leito.
Não obstante essa situação, recebeu alta médica neste dia 19/06/2025, às 9:00.
Alega que seus genitores são idosos, tendo seu pai 76 anos e indícios de Alzheimer, e sua mãe 66 anos, sobrevivente com um único salário-mínimo de pensão por morte, sem condições físicas e financeiras de lhe auxiliar.
Assevera, nesse contexto, que não há possibilidade segura e concreta de retorno para casa.
Assim, ajuizou a presente ação em que requer liminarmente a concessão de ordem judicial para determinar a sua manutenção no Hospital Estadual de Urgência e Emergência de Vitória - HEUE, com fornecimento integral de cuidados médicos, fisioterápicos e assistenciais necessários, até que haja condições mínimas de mobilidade, em especial a capacidade de se sentar em cadeira de rodas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não se desconhece da gravidade da situação enfrentada pelo autor, tampouco se ignora a sensibilidade que o pedido envolve, especialmente diante da recente alta hospitalar e das limitações físicas que afirma suportar.
Entretanto, a apreciação de medidas liminares em sede de plantão judiciário exige, nos termos do art. 4º da Resolução nº 29/2010 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, demonstração de urgência qualificada, risco efetivo de dano irreparável e elementos de prova suficientes que amparem a medida excepcional requerida.
No caso em tela, a pretensão deduzida de permanência hospitalar após a concessão de alta médica não encontra respaldo suficiente nos documentos que instruem a inicial.
Conforme narrado, o autor já foi avaliado pela equipe médica do Hospital Estadual de Urgência e Emergência de Vitória – HEUE, que entendeu estar clinicamente apto a receber alta, o que pressupõe, em regra, que não mais necessita de cuidados hospitalares em regime de internação.
Ora, não é possível ao Estado manter pacientes internados indefinidamente em unidades hospitalares, por mais delicada que seja sua situação familiar, quando não há mais indicação clínica de necessidade de tratamento hospitalar.
O sistema de saúde público, já sobrecarregado, deve priorizar a utilização dos leitos hospitalares para pacientes que efetivamente necessitem de cuidados intensivos ou permanência hospitalar continuada.
Ademais, as alegações relativas à idade avançada e às limitações dos pais do autor não foram adequadamente comprovadas nos autos.
Não há documentos que atestem a idade dos genitores, tampouco laudos, receitas ou atestados médicos que confirmem as supostas doenças mencionadas, como o Alzheimer do pai.
Igualmente, não há qualquer comprovação objetiva da alegada insuficiência de recursos financeiros da família para prover os cuidados necessários.
Por fim, cabe ressaltar que não há nos autos indicação de que tenha sido buscado o auxílio de rede de apoio social, como os serviços de assistência social do próprio hospital, da Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES ou da assistência social municipal, canais apropriados para acolher e direcionar casos de vulnerabilidade transitória após alta médica.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão da medida em sede de plantão, INDEFIRO o pedido liminar e determino a remessa dos autos ao juízo competente para análise no curso regular do expediente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 19 de junho de 2025.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
19/06/2025 22:09
Recebidos os autos
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19/06/2025 22:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
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19/06/2025 22:08
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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19/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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