TJES - 5007814-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007814-08.2025.8.08.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCURADOR: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE REQUERIDO: IVONETE DOS SANTOS FINOITE Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834 DESPACHO Cuidam os autos de ação ordinária, com pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE em face de IVONETE DOS SANTOS FINOITE E OUTROS, na qual busca a declaração de ilegalidade da greve promovida pelos requeridos, todos professores temporários da municipalidade autora.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da abusividade do movimento diante do evidente descumprimento da Lei nº 7.783/89, e não manutenção de percentual mínimo para a efetividade do serviço educacional.
Em cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão lançada ao ID nº 13911138, determinando-se a imediata suspensão do movimento grevista, com imposição de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como providências coercitivas em caso de descumprimento.
Contra essa decisão, os requeridos formularam pedido de reconsideração, alegando, em suma, o seguinte: (i) a regularidade formal do movimento paredista, com documentação probatória da convocação e deliberação assemblear; (ii) a legitimidade da comissão de negociação em virtude da ausência de entidade sindical atuante, nos moldes dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.783/89; (iii) a inexistência de paralisação total do serviço, sendo adotada a estratégia de redução da jornada em 50%, com continuidade do serviço educacional em todas as unidades escolares; (iv) ausência de provas robustas de prejuízo à coletividade, apontando a unilateralidade dos relatórios escolares colacionados pela municipalidade; (v) ocorrência de censura, perseguição e desinformação institucional por parte do ex-secretário municipal de educação, Sr.
Márcio Bolzan, apontado como gestor de fato sem nomeação legal, cuja atuação teria induzido à desorganização na comunicação com os usuários do serviço público, fato este já levado ao conhecimento do Ministério Público, com registro de procedimento próprio (GAMPES 2025.0012.0254-83); e (vi) desproporcionalidade da multa cominada, alegando-se violação ao princípio da razoabilidade e da dignidade dos trabalhadores temporários, que recebem remuneração abaixo do piso nacional do magistério.
Ao final, requer-se expressamente a reconsideração da liminar de suspensão da greve, com o reconhecimento da legalidade do movimento, nos estritos termos da Constituição Federal (art. 37, VII) e da Lei nº 7.783/1989.
Conforme já consignado na decisão ora impugnada, o direito de greve, embora de estatura constitucional (art. 9º e art. 37, VII da CF/88), não é absoluto.
Exige, para sua regular fruição por servidores públicos, a observância das condicionantes fixadas na Lei nº 7.783/89, a qual, por determinação do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), é aplicável de forma analógica aos servidores estatutários ou contratados por regime jurídico-administrativo próprio, como no caso em tela. É justamente à luz dessa previsão legal que foi reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos, o comprometimento indevido da continuidade do serviço essencial educacional, notadamente pelo descompasso entre o conteúdo deliberado em assembleia e a efetiva conduta adotada em campo por parte dos professores temporários grevistas, tal como relatado por diversas unidades escolares.
Ressalto, ademais, que a instauração de procedimento apuratório no âmbito do Ministério Público não descaracteriza, por si só, os elementos já coligidos nos autos, os quais evidenciam, ainda que em sede prefacial, a ocorrência de desorganização substancial na comunicação com os usuários do serviço público, com prejuízos concretos a alunos, pais e gestores escolares.
A deflagração de investigação administrativa ou ministerial não tem o condão de infirmar a veracidade ou a consistência dos relatos, tampouco de elidir os efeitos jurídicos da situação fática verificada no momento da análise da tutela de urgência.
No que se refere à multa cominada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, impende salientar que tal quantia não se mostra desarrazoada ao caso concreto, uma vez que visa cumprir finalidade eminentemente inibitória e coercitiva e guarda proporcionalidade com o número expressivo de professores envolvidos no movimento grevista, conforme noticiado nos autos.
Cuida-se, portanto, de medida necessária à eficácia da ordem judicial e à preservação da continuidade de serviço público essencial, cujo descumprimento acarreta impacto coletivo de natureza sensível e imediata.
Assim, diante da ausência de novos elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se na forma da decisão proferida no evento nº 13911138.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/06/2025 21:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:55
Juntada de Mandado
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02/06/2025 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:30
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/05/2025 17:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/05/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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